TJAL - 0701039-67.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0701039-67.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Fatima dos SantosB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos denominados CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, comprovadas às fls. 26/39; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à requerida no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos ocorridos a partir de outubro de 2023 (fls. 26/39) até a data de sua cessação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada cobrança) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo da requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
25/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 09:53:49, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
05/04/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701039-67.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fatima dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 07 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Fernanda de Goes Brito Diamantaras, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
13/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:26
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/03/2025 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
11/12/2024 13:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/03/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
11/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700401-19.2023.8.02.0034
Alvaro de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2023 12:41
Processo nº 0716653-88.2024.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Noberto Leite da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 10:47
Processo nº 0700783-46.2022.8.02.0034
Mayza Vanessa Gouveia Gomes
Municipio de Coqueiro Seco
Advogado: Suzana Claudia Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 13:50
Processo nº 0700301-59.2023.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Fabio Antonio Omena
Advogado: Ariana Melo Mota Ataide
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2023 07:33
Processo nº 0000128-33.2023.8.02.0147
Karla Freitas Santos Souza
Auto Escola Inocoop LTDA - Auto Escola 4...
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2023 09:45