TJAL - 0703024-83.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0703024-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Terezinha Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o contrato que ensejou os descontos sob rubrica "PSERV", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 3 de abril de 2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
25/08/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:32
Decisão Proferida
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703024-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, intimo as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. -
25/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703024-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - defiro a realização de prova pericial, ante a necessidade de submissão do contrato acostado aos autos à perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio Edaluci Lima dos Reis (Rua Comendador Palmeira, n.º 493, Sala 113, Farol, Maceió, AL, CEP 57051-150), cadastrada junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova.
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que "são direitos básicos do consumidor", dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do que se verifica, a inversão do ônus da prova ope judicis pode ser feita em duas situações alternativas: verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de sua parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. [...] (AgRg no Resp 1181447/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 22/05/2014).
No caso em apreço, as alegações da parte autora são verossímeis, na medida em que, ressalvado o conhecimento técnico, existem elementos que apontam para a possibilidade de a assinatura da parte autora ter sido falsificada.
Além disso, a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente em relação à parte ré.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Em razão disso e nos termos dos modernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção" (Resp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, Dje 04/11/2009), faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância quanto à proposta apresentada, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado, na sequência, para que designe local e data para a realização da perícia.
Em havendo discordância, conclusos.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Como quesitos do juízo, formulo o seguinte: (a) Foram encaminhadas cópias do contrato de f. 121 para realização da perícia? (b) Foram colhidas as assinaturas da parte autora para realização da prova pericial? (c) A assinatura posta nos contratos periciados correspondem àquelas colhidas da parte autora? (d) É possível afirmar se foi a parte autora quem firmou o contrato periciado? A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a vinda do laudo. -
14/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:47
Decisão de Saneamento e Organização
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03/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:57
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 08:35
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:29
Decisão Proferida
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05/09/2024 00:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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