TJAL - 0500077-04.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 23:25
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500077-04.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Francisco Roberto Cavalcante Silveira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Francisco Roberto Cavalcante Silveira contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 154.617,76 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e seis centavos), crédito de natureza comum, atualizado em 01/05/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de José Ronaldo Jacó, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 28/39 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,12 de março de 2025 Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz Auxiliar da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
12/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:58
Confirmada
-
12/03/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/03/2025 14:03
Enviada ao Tribunal
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Documento
-
11/03/2025 15:21
Expedição de
-
11/03/2025 15:21
Distribuído por
-
11/03/2025 15:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700454-82.2024.8.02.0060
Antonia Gomes do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2024 14:50
Processo nº 0701009-36.2023.8.02.0060
Maria Suely da Silva Santos
Equatorial Energia Alagoas
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 13:36
Processo nº 0500078-86.2025.8.02.9003
Mariana Carolina dos Santos Alves
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Ronaldo Jaco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 15:45
Processo nº 0001037-61.2014.8.02.0092
Jose Jefferson Calheiros de Medeiros
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2014 12:20
Processo nº 0700840-81.2023.8.02.0017
Lucas Santos Ferreira
Ivan Edson Santana de Souza
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2023 11:12