TJAL - 0713274-42.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0713274-42.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0713279-64.2024.8.02.0058) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Viviane Basilio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Viviane Basilio dos Santos, brasileira, devidamente inscrita no CPF sob o n° *79.***.*39-94, com endereço no Povoado Cajarana, n°. 52, Zona Rural, CEP 57.318-650, Arapiraca-AL, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco Pan S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-13, com sede na Av.
Paulista, n°1374, Bela Vista, CEP 01.406-000, São Paulo/SP.
A autora alegou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, portadora do benefício de número 169.410.889-6, e que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 33,90, vinculados ao réu, referente a um suposto empréstimo consignado de contrato número 370871440-1.
Sustentou jamais ter solicitado qualquer empréstimo junto à instituição financeira ré, tampouco ter assinado qualquer documento autorizando a operação ou o crédito dos valores em sua conta.
Afirmou que os descontos iniciaram em fevereiro de 2023, com previsão de término em fevereiro de 2030, totalizando 84 parcelas de R$ 33,90 cada, perfazendo o valor total de R$ 2.847,60.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, a condenação do réu ao pagamento de indenização por repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.356,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova por decisão proferida em 09 de dezembro de 2024, foi determinado ao réu que apresentasse, no prazo para contestação, o instrumento de adesão assinado pela autora, seus termos anexos, comprovantes de creditamento dos valores disponibilizados e, nas hipóteses de modalidade contratual de RMC e/ou RCC, as faturas do cartão de crédito correspondente e o comprovante de transferência dos valores sacados.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em 07 de janeiro de 2025, manifestando desinteresse na audiência de conciliação.
Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, sustentando que o contrato data de 14 de fevereiro de 2023 e a ação somente foi proposta em 20 de setembro de 2024, mais de um ano após o primeiro desconto, configurando comportamento contraditório e ausência de reclamação administrativa prévia.
Impugnou ainda a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, realizada por meio de biometria facial, com apresentação de documentação pessoal, informação adequada sobre taxas e encargos, e comprovação de depósito do valor liberado em conta de titularidade da autora.
Juntou extensa documentação comprobatória, incluindo o contrato digital completo com todos os aceites da autora, comprovante de transferência bancária via SPB, dossiê de contratação com registro detalhado de todos os eventos, documentos pessoais utilizados na contratação e comparativo de assinaturas.
Sustentou que a autora não fez prova mínima de seu direito, não tendo sequer juntado extrato bancário para demonstrar o alegado não recebimento dos valores.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora, intimada para manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer impugnação específica.
Em 19 de maio de 2025, a autora protocolou petição requerendo a desistência da ação por razões pessoais e de foro íntimo.
Por despacho de 29 de maio de 2025, foi concedido prazo de cinco dias para o réu manifestar-se sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
O réu manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência em 06 de junho de 2025, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que considera como indicativo de litigância abusiva a desistência de ações quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida.
Requereu o não acolhimento do pedido de desistência e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela autora após a apresentação da contestação pelo réu.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a citação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, salvo se a lei dispuser diferentemente.
No caso em exame, o réu manifestou-se expressamente contrário ao pedido de desistência, fundamentando sua oposição na circunstância de ter apresentado defesa robusta acompanhada de documentação comprobatória da existência e validade da relação jurídica controvertida.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pelo réu, visa prevenir a litigância abusiva e considera como indicativo de tal conduta a desistência de ações quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida.
Embora as recomendações do CNJ não tenham força normativa vinculante, servem como importante orientação para a atuação jurisdicional, especialmente no combate ao uso inadequado do sistema judiciário.
No presente caso, verifica-se que o réu apresentou defesa fundamentada e instruída com documentação extensa e detalhada, demonstrando a existência e regularidade do contrato objeto da demanda.
A autora, por sua vez, após ser intimada para impugnar especificamente a contestação e os documentos apresentados, quedou-se inerte, o que, nos termos dos arts. 411 e 430 do Código de Processo Civil, torna incontroversos os fatos alegados pelo réu e não impugnados pela autora.
Considerando que o réu não consentiu com a desistência e que há interesse legítimo no julgamento de mérito para evitar eventual reprodução da mesma demanda, rejeito o pedido de desistência e passo à análise do mérito da causa.
Quanto ao mérito, a presente demanda envolve relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto o réu, prestador de serviços financeiros de forma habitual e profissional, subsume-se ao conceito de fornecedor do art. 3º da mesma lei.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, impõe-se analisar os planos do negócio jurídico à luz dos arts. 104 e seguintes do Código Civil.
Para a validade do negócio jurídico, exigem-se três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em análise, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a existência e validade da contratação.
O réu desincumbiu-se adequadamente desse ônus, apresentando documentação robusta e detalhada que comprova não apenas a existência do contrato, mas também a regularidade de todo o processo de contratação.
O contrato de empréstimo consignado nº 370871440-1, celebrado em 14 de fevereiro de 2023, foi formalizado por meio de plataforma digital do réu, utilizando-se biometria facial como método de autenticação da identidade da contratante.
A documentação juntada pelo réu demonstra que a autora passou por todas as etapas necessárias da contratação digital, incluindo: aceite da política de biometria facial e política de privacidade, ciência das dicas de segurança, aceite do Custo Efetivo Total e da Cédula de Crédito Bancário, aceite da Instrução Normativa nº 100 do INSS para autorização de acesso aos dados da Previdência Social, e, finalmente, a captura da biometria facial (selfie) para assinatura do contrato.
O dossiê de contratação apresentado pelo réu registra minuciosamente todos os eventos da contratação, com indicação precisa de data, hora, geolocalização (-9.752733, -36.6593097), identificação do dispositivo (SFfL9rXU6w7f6jSj4NFH), sistema operacional (Android 11), navegador (Chrome Mobile) e endereço IP (187.127.224.117/443).
Tais informações técnicas conferem credibilidade e segurança ao processo de contratação digital, permitindo a rastreabilidade completa da operação.
O comparativo de documentação pessoal evidencia que os documentos apresentados na contratação são idênticos àqueles juntados pela própria autora na petição inicial, incluindo CPF (*79.***.*39-94) e RG (32235941).
A análise das fotografias constantes dos documentos e da biometria facial coletada no momento da contratação demonstra indubitavelmente tratar-se da mesma pessoa.
Particularmente relevante é o fato de que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.244,11, foi efetivamente creditado em conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (agência 3209, conta 00047659-1), conforme comprova o recibo de transferência via SPB apresentado pelo réu.
O documento, emitido pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro e regulado pelo Banco Central, possui presunção de veracidade e constitui prova inequívoca da transferência dos recursos para a conta da autora.
O contrato apresenta todas as informações exigidas pelo art. 52 do CDC, incluindo discriminação clara do valor financiado (R$ 1.282,99), taxa de juros mensal (2,14%) e anual (28,93%), Custo Efetivo Total (2,24% a.m./30,93% a.a.), quantidade de parcelas (84), valor das parcelas (R$ 33,90), data da primeira parcela (07/04/2023) e data da última parcela (07/03/2030).
Todas essas informações foram apresentadas de forma clara e ostensiva à contratante antes da formalização do negócio.
A regularidade da contratação digital com uso de biometria facial encontra amparo na legislação vigente, especialmente na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e expressamente autoriza essa modalidade de contratação.
A biometria facial constitui método seguro e confiável de autenticação de identidade, amplamente aceito e utilizado no sistema financeiro nacional.
A autora, ao alegar desconhecimento da contratação sem apresentar qualquer prova em contrário, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Mesmo após ser intimada para impugnar especificamente a contestação e os documentos apresentados pelo réu, permaneceu inerte, o que, nos termos do art. 341 do CPC, importa em admissão da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Ressalte-se que a autora não juntou sequer o extrato bancário que comprovasse o alegado não recebimento dos valores, prova que lhe era facilmente acessível e de sua exclusiva disponibilidade.
Tal omissão reforça a fragilidade de suas alegações e corrobora a versão apresentada pelo réu.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a validade das contratações digitais realizadas com observância dos protocolos de segurança adequados, especialmente quando acompanhadas de documentação comprobatória da regularidade do processo, como ocorre no caso em exame.
No que tange aos alegados danos morais, inexiste qualquer conduta ilícita por parte do réu que possa ensejar responsabilização civil.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato regularmente celebrado e têm amparo legal na legislação específica sobre empréstimo consignado.
A pretensão de repetição do indébito em dobro também não merece acolhimento, uma vez que não houve cobrança indevida.
Os valores descontados correspondem às parcelas do empréstimo regularmente contratado, não se configurando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, conquanto a autora tenha restado vencida na presente demanda, não se vislumbra a configuração de litigância de má-fé em sua conduta.
A análise dos autos revela que, tão logo tomou conhecimento da robusta documentação apresentada pelo réu em sua defesa, a autora prontamente requereu a desistência da ação, demonstrando reconhecer a fragilidade de suas alegações iniciais.
Tal conduta sugere que a propositura da demanda decorreu mais de equívoco na avaliação das questões fáticas do que de deliberada intenção de litigar de má-fé, notadamente diante do que foi dito pela requerente na audiência de outro processo em ação proposta em face do Banco BMG já julgado e apensado ao presente.
Naquela audiência, Viviane afirmou categoricamente perante a mim que nunca havia contratado com o Banco Pan, mas que havia feitos empréstimos com o Banco BMG.
Ocorre que, ao fim da instruções das ações que demandou contra várias instituições financeiras, constatei que Viviane contratou com o Banco Pan, mas não contratou empréstimo consignado com o Banco BMG.
Sendo assim, porque, em audiência, ela foi tão categórica em afirmar que seu empréstimo consignado foi celebrado com o BMG e não com o PAN? É que esses empréstimos são aderidos em correspondentes bancários que vendem produto de várias instituições financeiras.
Portanto, onde se vê uma fachada ou plana do Banco BMG pode haver a comercialização de produtos financeiros do Banco Pan e de tantos outros.
Não se trata aqui de presunção, mas de constatação empírica de juiz de primeiro grau que está próximo das partes, da relação jurídica e do meio social onde os negócios são celebrados.
Por isso, com base em nossa proximidade com a prova, condenamos em alguns por litigância de má-fé e em outros não.
Na espécie, tenho convicção de que não houve dolo na propositura da presente demanda.
A advogada que representa a autora não possui histórico de condutas impróprias ou abusivas perante este Juízo, diferentemente de outros profissionais que militam nesta Comarca e que têm se valido sistematicamente de estratégias processuais questionáveis.
Isso me leva a crer que o presente caso resultou de falta de cuidado na análise prévia da documentação e das circunstâncias fáticas relatadas pela cliente, sem que reste configurado o elemento subjetivo do dolo exigido pelo art. 77 do CPC para a caracterização da litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desistência formulado pela autora e, julgando o mérito da causa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Viviane Basilio dos Santos em face do Banco Pan S/A, assim como o pedido de condenação da autora à multa por litigância de má-fé.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0713274-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Basilio dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - intimo a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas. -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:12
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0713274-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Basilio dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Chamo o feito à ordem para cancelar a designação da audiência de conciliação pautada para o dia 14 de maio de 2025.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos na fila de sentenças.
Arapiraca, 23 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0713274-42.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Viviane Basilio dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 14 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
17/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
25/02/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 10:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
10/12/2024 13:13
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/09/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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