TJAL - 0800248-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800248-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Erika Cristiani Mota Brandão - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
28/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:53
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:53:15 local.
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28/08/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:08
Certidão sem Prazo
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 23:49
Expedição de
-
13/03/2025 15:46
Expedição de
-
13/03/2025 13:47
Confirmada
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800248-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Erika Cristiani Mota Brandão - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória de evidência, interposto por Érika Cristiani Mota Brandão, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da liquidação de sentença coletiva derivada do processo nº 0025997-05.2010.8.02.0001.
A agravante, servidora pública do Estado de Alagoas, pleiteia a execução de valores oriundos das diferenças salariais referentes à isonomia de resíduos instituídos pela Lei Estadual nº 6.727/2006.
Aduz ter apresentado cálculo discriminado de valores que considera devidos, os quais divergem substancialmente daqueles apresentados pelo Estado de Alagoas, resultando em um alegado excesso de execução apontado pelo ente estatal.
A agravante requereu a realização de prova pericial contábil, com a atribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais ao agravado, conforme jurisprudência pacificada.
No entanto, compreende que o Juízo a quo, sem oportunizar o contraditório, fixou os valores que entendeu como devidos, sem apresentação de demonstrativo contábil, limitando-se a aplicar as regras de experiência do magistrado.
A decisão impugnada fundamentou-se na suposta ausência de comprovação do enquadramento funcional da agravante e na falta de documentação probatória necessária para a liquidação correta.
A agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, momento em que o julgador a quo vaticinou que a decisão de f. 231-242 é clara ao mencionar a desnecessidade de provas, o que inclui a pericial.
A questão afeta ao enquadramento funcional e sua comprovação ou não é de direito, não contábil, pelo que pode ser analisada pela prova documental já produzida, como de fato foi.
Quanto ao erro de apreciação da prova, a vontade da parte consistente em que o juízo valore este ou aquele elemento de acordo com o seu entendimento, não de acordo como feito, evidencia mero insurgimento, impassível de se sanar via aclaratórios.
Inconformada, sustenta a existência de error in procedendo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, requerendo a anulação da decisão e a determinação da produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O pedido de tutela provisória de evidência, ao menos inicialmente, não merece acolhimento.
O Juízo de primeiro grau atuou dentro dos limites do seu convencimento motivado, exercendo seu papel de destinatário das provas, em conformidade com os princípios processuais e com o livre convencimento judicial.
A decisão atacada demonstrou de forma fundamentada os critérios utilizados para definir o quantum debeatur, considerando a documentação disponível nos autos e aplicando as regras de experiência na apreciação das provas. É razoável conceber que a prova pericial não é obrigatória quando o magistrado considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
JULGAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS JUNTADOS PELO REQUERENTE.
REFORMA DE IMÓVEL .
ORÇAMENTOS IDÔNEOS.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA .
I.
De acordo com a inteligência do artigo 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento a realização de perícia pressupõe a ausência de pareceres ou documentos elucidativos aptos a dirimir o quantum debeatur.
II.
O artigo 510, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado consagrado nos artigos 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a decidir de plano a liquidação por arbitramento à vista de pareceres ou documentos elucidativos suficientes para a definição do valor da condenação .
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07067824920198070000 DF 0706782-49.2019 .8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUPOSTA ABUSIVIDADE .
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC. 2 .
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5528725-03.2022 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2022, grifo nosso) Ademais, a agravante teve a oportunidade de apresentar seus documentos e contestação aos cálculos do Estado de Alagoas, sendo que a decisão impugnada abordou as diferenças salariais, a aplicação de juros e correção monetária, e o enquadramento funcional da servidora, tendo concluído pela ausência de elementos probatórios suficientes para modificar os cálculos apresentados pelo ente público.
Não se verifica, de plano, a existência de error in procedendo que justifique a anulação da decisão recorrida.
O Juízo a quo se valeu dos princípios da cooperação processual e da razoabilidade na condução do feito, estabelecendo parâmetros lógicos e juridicamente adequados para a liquidação da sentença.
Não há como, de plano, acolher a tese de absoluta impropriedade na decisão judicial, pois, ao que desponta nos autos, o pronunciamento judicial não se mostrou carente de racionalidade ou critério hábil a justificar o posicionamento do julgador.
No ponto, reitero o entendimento firmado na instância singela, porquanto percuciente.
Leia-se: [...] A discussão, em verdade, reside em três outros pontos: A) enquadramento funcional da parte autora no período a ser considerado; b) abatimento de valores supostamente pagos pelo réu; e C) índices de juros e correção monetária aplicáveis à hipótese.
Quanto ao enquadramento funcional, alega a parte autora, em relação à matrícula n.º 0824281-0, que estava no nível 2, classe B, da carreira, progredindo para a classe C em agosto de 2007, ao passo em que o réu alega que a parte autora estava na classe A durante todo o período considerado.
Pois bem.
Nenhum dos documentos trazidos pela parte liquidante é capaz de indicar com precisão a classe em que se encontrava no período considerado, muito menos a alegada progressão.
O Anexo de f. 127 aponta que o nível II (especialização) apresenta quatro classes, mas não indica os critérios para o enquadramento em qualquer delas.
Já a Lei Estadual n.º 6.196/00, juntada às f. 129 e seguintes, estabelece, em seu artigo 8º, que "O desenvolvimento na carreira do Magistério ocorre mediante critérios de Progressão Horizontal e Progressão por Nova Habilitação/Titulação, conforme critérios estabelecidos no Plano de Cargo e Carreira do Magistério Público Estadual." eferido Plano de Cargos, no entanto, não foi juntado aos autos.
Nessa esteira, estabelece o artigo 376 do Código de Processo Civil que "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Assim, se é a legislação estadual que ampara a alegação da parte autora de que estava nas classes B e C durante o período avaliado, a ela caberia a prova da alegação, que corresponderia, no caso, à juntada da Lei que estabelece os critérios para progressão na carreira.
Como a parte liquidante não se desincumbiu de seus ônus, que se lhe impunha por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, resta concluir que, para a determinação do valor devido, deve ser considerada a classe A do nível II, por ser a de valor mais baixo desse nível e, presumivelmente, o nível de entrada.
Esclareça-se, por fim, que a presente demanda se presta exclusivamente a liquidar o julgado proferido, e não a corrigir eventuais erros de enquadramento funcional da autora, que, se o caso, deve ser objeto de ação própria.
Quanto à matrícula n.º 9865106-4, ao contrário do que sustenta a parte liquidada.
A parte autora não estava no nível I (Licenciatura Plena), mas sim no Nível II (Especialização) durante o período apurado, conforme fichas de f. 110 e seguintes.
Quanto à classe, pelos mesmos motivos acima referidos, deve ser considerada a classe A.
Portanto, para ambas as matrículas, deve ser considerado que a parte autora estava no Nível II, classe A, de sua carreira.
De acordo com a tabela de f. 127, isso corresponde a um vencimento de R$ 2.131,00 (dois mil cento e trinta e um reais), para o labor por 40 (quarenta) horas semanais, nos exatos termos do artigo 2º da Lei Estadual n.º 6.727/06.
Como cada um dos vínculos funcionais aqui discutidos diz respeito a 20 (vinte) horas semanais, o valor da tabela deve ser considerado em sua metade, o que corresponde a R$ 1.065,50 (mil e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos.
E a apuração do valor principal devido, se dá com a subtração desse valor por aqueles efetivamente recebidos pela parte liquidante a título de subsídio, constantes às f. 90-95.
Quanto a matrícula n.º 0824281-0, a parte autora recebeu R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) entre dezembro de 2006 e março de 2007.
Nesse período, o valor base do cálculo deverá ser R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais).
Em abril de 2007, recebeu R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais), pelo que recebeu R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) a maior.
Entre maio e setembro de 2007, recebeu R$ 896,00, pelo que o valor base deverá ser de R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Como em abril houve o recebimento de tal quantia a maior, deverá ser feita a compensação com o mês de maio.
Entre outubro de 2007 e janeiro de 2008, recebeu R$ 938,38 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 127,12 (cento e vinte e sete reais e doze centavos).
Em fevereiro de 2008, recebeu R$ 980,75 (novecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), pelo que o valor base deve ser R$ 84,75 (oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em março de 2008, recebeu R$ 1.023,13 (mil e vinte e três reais e treze centavos), pelo que deve o valor base ser de R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
A partir daí, o valor recebido corresponde ao valor devido.
Em relação à matrícula n.º 9865106-4, entre dezembro de 2006 e março de 2007, recebeu R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), pelo que o valor base deverá ser de R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Em abril de 2007, recebeu R$ 1.192,50 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, houve o recebimento a maior de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais).
Entre maio de 2007 e setembro de 2007, recebeu R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
Como em abril houve recebimento a maior, deverá haver a compensação com o mês de maio pelo que, nesse vez, o valor base deverá ser de R$ 101,00 (cento e um reais).
Entre outubro de 2007 e janeiro de 2008, recebeu o valor de R$ 881,88 (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 183,62 (cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Em fevereiro de 2008, recebeu o valor de R$ 926,25 (novecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 139,25 (cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Em março de 2008, recebeu R$ 970,63 (novecentos e setenta reais e sessenta e três centavos), pelo que o valor base deverá ser de R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, em abril de 2008, recebeu R$ 1.015,00 (mil e quinze reais), pelo que o valor base deverá ser de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos).
No que se refere aos juros e correção monetária aplicáveis contra a Fazenda Pública, cumpre traçar algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a analisar a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Assim, no julgamento do RE 870947, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (remuneração da caderneta de poupança) para fins de correção monetária.
Reconheceu, também, a inconstitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança para débitos de natureza tributária. [...] A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, fez detalhada análise sobre os juros e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Na ocasião, analisando as diversas legislações sobre a matéria, sedimentou critérios para tais encargos de acordo com a natureza da obrigação, dentre as seguintes: (a) verbas de servidores e empregados públicos; (b) desapropriações; (c) benefícios previdenciários e assistenciais; (d) indébitos tributários; e (e) condenações judiciais em geral: [...] Ocorre que, posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que estabeleceu, em seu artigo 3º, que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a existência de trânsito em julgado prevendo a aplicação de juros em critérios distintos não obsta a aplicação reconhecida pelos tribunais superiores, o que, dada a ratio decidendi, pode também ser aplicado em relação à correção monetária: [...] Assim, em resumo, são aplicáveis os juros e correção monetária definidos no REsp 1.495.146/MG, de acordo com a natureza da obrigação, até 08/12/2021, a partir de quando, para ambos os fins, deve ser utilizada a Taxa SELIC, ainda que no titulo judicial transitado em julgado conste parâmetros distintos.
No caso em apreço, verifica-se que se trata de condenação de natureza não tributária relacionada a verba devida a servidor público.
Deve ser observado, portanto, o item 3.131 do REsp 1.495.146/MG, acima transcrito.
Assim, em relação aos juros de mora, são devidos à alíquota de 0,5% (meio por cento) ao mês, até junho de 2009; entre julho de 2009 e novembro de 2011, conforme os juros da caderneta de poupança; e, a partir de então, utilização da Taxa SELIC.
Em relação à correção monetária, IPCA-E até novembro de 2011, a partir de quando deve ser utilizada a Taxa Selic.
Dessa feita, verifica-se que os cálculos de f. 198-199 (matrícula 0824281-0) estão corretos, devendo ser homologados.
Quanto aos cálculos de f. 212-213 (matrícula 9865106-4), embora os critérios de juros e correção monetária estejam corretos, não houve o correto enquadramento funcional da parte autora, na forma exposta nesta sentena, o que reflete no valor principal sobre os quais devem ser aplicados os juros e a correção.
De qualquer forma, havendo nos autos elementos suficientes para a delimitação do valor da obrigação, tem-se que a liquidação atingiu seu resultado, já que bastará à parte interessada mero cálculo aritmético para determinar o valor devido.
Ante o exposto, liquido a obrigação estabelecida em favor da parte liquidante anos autos n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, nos seguintes termos: A) Em relação à matrícula n.º 0824281-0, homologo os cálculos de f. 198-199 e fixo o valor da obrigação em R$ 9.104,64 (nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na data de 21/06/2023.
A partir dessa data, em futuras atualizações, deverá ser utilizada a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, conforme estabelecido na condenação.
B) em relação à matrícula n.º 9865106-4, no cálculo do valor devido, deverá ser considerados como valor principal: entre dezembro de 2006 e março de 2007, R$ 405,50 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos) mensais; em abril de 2007, R$ 0,0 (zero); em maio de 2007, R$ 101,00 (cento e um reais); entre junho de 2007 e setembro de 2007, R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) mensais; entre outubro de 2007 e janeiro de 2008, R$ 183,62 (cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) mensais; em fevereiro de 2008, R$ 139,25 (cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos; em março de 2008, R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos); e em abril de 2008, R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos.
Sobre tais valores, deverão incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até junho de 2009; entre julho de 2009 e novembro de 2011, conforme os juros da caderneta de poupança; e, a partir de então, utilização da Taxa SELIC.
Em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E até novembro de 2011, a partir de quando deve ser utilizada a Taxa SELIC, que engloba juros e correção. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 231-242 dos autos de origem) Num primeiro olhar sobre a causa, não há plausibilidade jurídica manifesta na tese recursal, pois, ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não inexiste erro evidente ou manifesto na decisão impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Noto que o Juízo a quo aplicou o direito regente do caso de maneira escorreita, com o enquadramento dos fatos às categorias dogmáticas correlatas, sem incorrer em erro manifestamente perceptível.
Ademais, nada impede que, ao ser ouvido a parte agravada e ficar demonstrada, de maneira mais razoável, o que alegou a recorrente, o Estado-Juiz poderá adotar uma medida mais segura no caso, amparado numa melhor instrução da situação em testilha.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: João Victor Mota Brandão Silva (OAB: 15844/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
12/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
-
12/03/2025 11:16
Confirmada
-
12/03/2025 11:16
Expedição de
-
12/03/2025 11:15
Confirmada
-
12/03/2025 11:15
Expedição de
-
12/03/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/03/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 00:00
Publicado
-
15/01/2025 00:07
Conclusos
-
15/01/2025 00:07
Expedição de
-
15/01/2025 00:07
Distribuído por
-
14/01/2025 21:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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