TJAL - 0801382-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:32
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801382-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporacoes Ltda. - Agravado: Thiago Antonio de Albuquerque Barbosa - Agravada: Fernanda Marta Luciani Calado Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0713544-77.2023.8.02.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível da Capital, movida por Thiago Antonio de Albuquerque Barbosa e Fernanda Marta Luciani Calado Barbosa.
Na origem, os autores pleiteiam a rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de descumprimento contratual por parte da ré, notadamente pela não entrega tempestiva de unidade habitacional no empreendimento Edifício Mirante Club Estratégia.
O Juízo a quo proferiu decisão determinando a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e designando audiência de instrução, nos termos do art. 357, V, do CPC.
Determinou ainda a intimação pessoal da parte autora para depoimento pessoal.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, sob a alegação de omissão quanto às preliminares suscitadas na contestação (concessão indevida da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prescrição), estes foram rejeitados sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em preliminar, a tempestividade do recurso, sustentando que o prazo recursal teve início em 22/01/2025, com término em 11/02/2025, após a publicação da decisão dos embargos declaratórios.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça na fase recursal, por se encontrar em recuperação judicial, com base no art. 98 do CPC, dispensando-se do preparo conforme o art. 1.007, §1º, do mesmo diploma.
No mérito, sustenta que a decisão agravada é nula por ausência de decisão saneadora, em violação ao art. 357 do CPC.
Argumenta que o magistrado deixou de apreciar questões processuais relevantes, como a impugnação à gratuidade da justiça, a alegação de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito relativa à prescrição, o que comprometeria a regularidade do processo.
Assevera que a inversão do ônus da prova foi concedida de forma genérica, sem fundamentação específica, contrariando a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária.
Alega que tal medida desconsiderou provas já constantes nos autos, como documentos que comprovariam a tempestividade da conclusão da obra e a realização das vistorias, o que tornaria desnecessária a inversão probatória.
A agravante formula pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, argumentando haver risco de prejuízo irreparável diante do suposto cerceamento de defesa e da condução irregular do processo.
Ao final, requer o conhecimento do recurso; o deferimento da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória de fls. 175 e o provimento do agravo de instrumento para determinar a apreciação das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, bem como do pedido de produção de provas, afastando-se a inversão do ônus da prova determinada na origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), o rol do art. 1.015 do CPC deve ser interpretado de forma taxativa mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento também em hipóteses não expressamente previstas, desde que presente situação de urgência ou risco de inutilidade do pronunciamento judicial posterior. É exatamente o que ocorre no presente caso.
Ainda que o provimento impugnado não se enquadre, em todos os seus aspectos, nos incisos do art. 1.015, é certo que a ausência de apreciação das preliminares e prejudiciais de mérito tais como a impugnação à gratuidade da justiça, a alegação de inépcia da petição inicial e a arguição de prescrição caracteriza decisão com carga decisória inequívoca, não se confundindo com mero despacho de impulso.
Há, portanto, conteúdo lesivo e autônomo, apto a ensejar controle jurisdicional imediato por meio do recurso de agravo.
Ainda, apesar de o ato atacado, formalmente, ser um despacho.
Nota-se que, a rigor, se trata de uma decisão, merecendo ser impugnada, via recurso.
Doravante, passo a avaliar o pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Verifica-se, com efeito, que a omissão do juízo a quo em enfrentar as questões processuais suscitadas pela defesa compromete o devido processo legal em sua dimensão substancial, acarretando risco de prosseguimento do feito com vícios processuais insanáveis e violação ao contraditório.
As teses apresentadas pela parte ré impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e prescrição são matérias de ordem processual e de mérito que deveriam ter sido enfrentadas antes da designação de audiência e da produção de provas, sob pena de inutilidade de atos instrutórios subsequentes, caso venha a ser reconhecida a nulidade da inicial ou o transcurso do prazo prescricional.
A ausência de manifestação judicial sobre esses pontos constitui cerceamento de jurisdição e ofensa ao direito da parte de obter pronunciamento jurisdicional tempestivo e eficaz sobre todas as matérias relevantes do processo.
Neste contexto, impõe-se valorizar o acesso à jurisdição em sentido substancial, que não se esgota no recebimento formal das peças processuais, mas exige resposta efetiva e adequada do Estado-juiz às pretensões deduzidas em juízo, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
A nova ótica processual constitucional impõe ao julgador diálogo processual, ampla análise do caso e prestação jurisdicional comprometida com a coerência e a completude da decisão, sob pena de frustrar os fins do processo civil contemporâneo.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação em concurso público, sob o argumento de preterição por contratação de temporários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória e análise do pedido de inversão do ônus da prova, configurou cerceamento de defesa, invalidando a sentença proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de decisão saneadora, que delimitasse as questões de fato e especificasse os meios de prova admitidos, violou o art. 357 do CPC, comprometendo o devido processo legal. 4.
O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em sede de Sentença, sem a devida fundamentação quanto à dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, seguido do julgamento de improcedência por falta de provas, configura decisão surpresa. 5.
A impossibilidade de produção de provas relevantes para a demonstração do direito à nomeação em concurso público caracteriza cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a observância do rito processual adequado e sem a devida análise do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 357, 373 e 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.985.499/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/5/2022; TJAL, Apl. 0700089-71.2017.8.02.0028, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível; J. 02/12/2021; Apl. 0700169-35.2017.8.02.0028, Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível; J. 21/10/2021. (Número do Processo: 0700299-15.2024.8.02.0049; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025, grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FRAUDULENTA EM CONTRATO DIGITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2.
A parte Apelante impugnou a autenticidade da assinatura digital apresentada pelo Banco Réu, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica para aferição da veracidade do contrato, além de alegar a inobservância da inversão do ônus da prova e do Tema 1061 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, nos moldes em que foi realizado, resultou em cerceamento de defesa, ao impedir a produção de prova pericial necessária para a correta análise da autenticidade do contrato digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do Art. 373, § 1º, do CPC e do Art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova pode ser redistribuído quando uma das partes possui melhores condições de produzir a prova, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. 5.
A assinatura digital impugnada demanda exame técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia para a correta instrução do feito. 6.
A negativa de produção de prova pericial e a ausência de Decisão saneadora, delimitando as questões controvertidas, violaram os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, configurando Error in Procedendo, razão pela qual devem os autos retornar ao juízo de origem, para a devida instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "É nulo o julgamento antecipado do mérito quando ainda subsiste matéria controvertida que demanda a produção de provas, especialmente quando a instrução probatória se revela essencial para a adequada solução da lide ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 357, 370, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJAL, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0708488-29.2024.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 19/11/2024; Apelação Cível nº 0738629-02.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 16/05/2023; Apelação Cível nº 0700127-96.2024.8.02.0203, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 30/10/2024 e Apelação Cível nº 0700721-18.2023.8.02.0051, Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 15/05/2024. (Número do Processo: 0739798-53.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) Presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho como inconteste ante a necessidade de haver a saneamento do processo, para fins de haver a escorreita prestação jurisdicional.
Por outro lado, quanto à alegada nulidade da inversão do ônus da prova, não se vislumbra, neste momento, qualquer vício evidente.
A parte agravante é pessoa jurídica responsável por empreendimento imobiliário e, portanto, possui melhores condições técnicas e documentais para elucidar os fatos controvertidos, em especial quanto à entrega da unidade habitacional, vistoria e cumprimento do contrato.
A inversão probatória, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se, em princípio, razoável e proporcional, não havendo verossimilhança suficiente para sua suspensão cautelar.
A alegação de que o Juízo desconsiderou provas já constantes nos autos também não enseja, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque, na fase inicial do processo, não se exige do julgador exame exauriente da prova, devendo eventual valoração mais detida ser feita apenas na fase instrutória e, sobretudo, na sentença, oportunidade em que o conjunto fático-probatório será adequadamente valorado.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar que o Juízo a quo prolate decisão saneadora, enfrentando expressamente as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré na contestação, antes da realização da audiência de instrução designada.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício, mandado, carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL) - Márcio Costa Pereira (OAB: 9506/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/08/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:11
Ciente
-
28/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 22:02
devolvido o
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 23:50
Expedição de
-
13/03/2025 15:46
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801382-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporacoes Ltda. - Agravado: Thiago Antonio de Albuquerque Barbosa - Agravada: Fernanda Marta Luciani Calado Barbosa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, no sentido de deferir a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, conforme requerido às fls. 174, bem como, nos termos do art. 357, V, do CPC, deferir a realização audiência de instrução.
Em suas razões, defende que a decisão merece reforma ante as seguintes razões: a) ausência de decisão saneadora; b) omissão na apreciação das preliminares e prejudicial de mérito; c) inversão genérica do ônus da prova e d) desconsideração de provas suficientes nos autos.
Requer a suspensão da decisão recorrida.
No mérito, almeja o provimento do recurso, nos termos supracitados.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial (fase Stay Period sem o comprometimento de seu plano de recuperação judicial, ainda em vias de aprovação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a parte realizou pedido para aplicação dos benefícios atinentes à Justiça Gratuita.
De acordo com o estatuído no Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, é possível que haja a concessão de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, desde que haja demonstração da sua real necessidade.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) Na espécie, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça está sendo aduzido perante este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Entretanto, o pedido foi feito em termos genéricos, não estando claras quais as condições materiais da parte autora, tais como extratos bancários, declaração de bens, valores arrecadados mensalmente, entre outras finanças que a entidade possa deter.
Isso porque o simples fato de se encontrar em recuperação judicial não significa dizer que a pessoa jurídica não possa arcar com as custas judiciais, as quais são fundamentais para a jurisdição poder ser realizada diariamente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária .
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Pretensão de deferimento da gratuidade da justiça Descabimento Hipótese em que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula nº 481, STJ) Recuperação judicial que não autoriza uma automática isenção irrestrita do custeio das taxas judiciais RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21855024120248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024, grifo nosso) Apesar de alegar hipossuficiência, não há elementos cabais para atestar tal afirmação.
Anota-se que a parte autora sequer apontou o valor das custas deste processo, para fins de justificar que realmente não tem como efetuar o respectivo pagamento.
Por fim, não trouxe ainda eventuais provas capazes de demonstrar que, de fato, não tem condições financeiras razoáveis no atual momento, seja por questões de despesas acentuadas ou fatores semelhantes.
Por oportuno, cumpre salientar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade.
Diante deste contexto, resta fragilizada sua pretensão.
O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1.
Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2.
Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3.
Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4.
O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.
No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5.
Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6.
Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF - ADI: 1444 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) (sem grifos no original) As taxas são as contraprestações decorrentes da utilização de um serviço público específico e divisível, a exemplo do acesso ao judiciário.
Dessa forma, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Ocorre, todavia, que o art. 99, § 2º, do CPC, assegura à parte prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos antes de eventual indeferimento do pedido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Nesse contexto, deve ser conferido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte comprovar suas alegações de hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que justifiquem tal quadro.
Destaque-se, ainda, que eventual indeferimento implicará necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto, como dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante esclareça e comprove sua condição de hipossuficiência.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL) - Márcio Costa Pereira (OAB: 9506/AL) -
12/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 12:35
Conclusos
-
10/02/2025 12:35
Expedição de
-
10/02/2025 12:35
Distribuído por
-
10/02/2025 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702680-05.2024.8.02.0046
Gedalva Maria da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 18:25
Processo nº 0705735-35.2018.8.02.0058
Leao e Oliveira Empreendimentos Imobilia...
Elster Medicao de Agua S/A
Advogado: Roberio Lima Ataide
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2018 17:55
Processo nº 0738087-13.2024.8.02.0001
Themira Melo Macedo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 19:00
Processo nº 0801620-12.2025.8.02.0000
W. Correia Construcoes e Incorporacoes L...
Siqueira Castro Advogados
Advogado: Reginaldo Cesar Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 13:07
Processo nº 0701103-89.2024.8.02.0046
Jc Churros e Pasteiis
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Vitor Antonio Teixeira Gaia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 16:40