TJAL - 0802667-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802667-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiano Irineu dos Santos - Agravada: Contrato- Construções e Avaliações Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CRISTIANO IRINEU DOS SANTOS irresignado com o Ato Ordinatório de fls. 29 processo de origem, proferido nos autos da ação de habilitação, distribuídos sob o nº 0729217-81.2021.8.02.0001.
Razões recursais fls. 1/9, por meio das quais busca a concessão em liminar do efeito suspensivo ativo para suspender, de imediato, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, impedindo a inscrição do débito na dívida ativa estadual até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar o ato recorrido para reconhecer a inexistência da obrigação de arcar com as custas processuais.
Fls. 48/49, determinei a intimação do Agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso e recolher o preparo em dobro, sobre pena, respectivamente, de não conhecimento e deserção, mantendo-se silente, conforme Certidão de fls. 54.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao cabimento.
Observa-se que o presente recurso de agravo de instrumento visa recorrer de ato ordinatório proferido por servidor da 13ª Vara Cível da Capital.
No caso, compete ao juízo de primeiro grau a revisão de tal ato, a teor do art. 203, § 4º do CPC.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Original sem grifos) [...] Ademais, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com isso, não se trata o ato recorrido de decisão do juízo de primeiro grau, não sendo, com isso, cabível o presente recurso.
Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pela falta de cabimento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:42
Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802667-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiano Irineu dos Santos - Agravada: Contrato- Construções e Avaliações Ltda - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) -
19/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/03/2025 09:58
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/03/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802667-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiano Irineu dos Santos - Agravada: Contrato- Construções e Avaliações Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiano Irineu dos Santos em face de decisão em Habilitação de Crédito de Crédito em autos de n. 0729217-81.2021.8.02.0001 vinculados aos autos da Recuperação Judicial de Contrato - Construções e Avaliações Ltda., tombados sob o n. 0729642-21.2015.8.02.0001. 2.
Da análise das informações do SAJ, verifico que o relator prevento para os feitos envolvendo a Recuperação Judicial em questão é o Des.
Carlos Cavalcanti, em virtude da prevenção gerada pela distribuição do Agravo de Instrumento n. 0802175-44.2016.8.02.0000 ao seu antecessor, Des.
Pedro Mendonça. 3.
Pelo exposto, REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS ao Eminente Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, relator prevento, pelas razões fundamentadas acima. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) -
12/03/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 08:47
Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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