TJAL - 0802636-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:41
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802636-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Amaro José da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaro José da Silva, irresignada com a decisão prolatada em 10 de março de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, na pessoa do Juiz de Direito José Miranda Santos Júnior, nos autos da ação tombada sob o n. 0703827-93.2025.8.02.0058, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos (fls. 26/28): Em relação à probabilidade do direito, a simples alegação de que o autor tem suas dívidas em atraso e que sua renda está comprometida não é suficiente para demonstrar de forma robusta a urgência e a necessidade de redução nos descontos de seus vencimentos, sobretudo sem a apresentação de provas que comprovem que a situação financeira do autor é efetivamente insustentável e que os descontos atuais extrapolam os limites legais de proteção ao salário do trabalhador.
No que diz respeito ao risco de dano, embora o autor seja idoso e tenha diagnóstico médico que limita sua capacidade de trabalho, não restou demonstrado, de forma concreta, que o percentual de desconto em seus vencimentos seja incompatível com sua situação de saúde ou com o limite estabelecido pela legislação vigente.
O fato de a renda estar comprometida integralmente, por si só, não autoriza a limitação automática dos descontos, especialmente sem a comprovação de que tal medida seria a única forma de assegurar a subsistência mínima do autor.
Ademais, a concessão de tutela antecipada é uma medida excepcional, que exige a presença de elementos claros que justifiquem a urgência da decisão, o que não se verifica no caso em análise.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), o agravante requereu, em síntese: a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão da cobrança do empréstimo nº 123500102228 ou, subsidiariamente, a suspensão da cobrança, com autorização para que o Autor deposite mensalmente em juízo 30% (trinta por cento) de sua renda, até ulterior decisão, facultando-se ao banco, alternativamente, promover a repactuação contratual com limitação dos descontos a esse mesmo percentual, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento; b) A intimação do agravado para contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, o provimento integral do recurso, reformando-se a decisão interlocutória agravada e mantendo-se definitivamente limitada a 30% a margem de desconto sobre os rendimentos líquidos do agravante. 3.
Em decisão a fls. 15/22, indeferi o pleito de concessão de tutela antecipada, mantendo incólume os termos da decisão objurgada. 4.
Em petição de fls. 31/32 dos autos originários, observa-se que a parte agravante informou a desistência da ação e requereu a sua extinção sem resolução de mérito. 5.
Em consulta aos autos de primeiro grau, constata-se que o feito foi sentenciado em 20 de março de 2025 (fls. 34/35), oportunidade na qual o juízo competente homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 6.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento sob análise, haja vista a prolação de sentença de mérito na ação originária, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal em relação à decisão interlocutória, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela obrigatória, conforme se colhe na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS SOCIAIS - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Precedentes. 2.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da agravada de que não dispõe de rendimento suficiente que permita arcar com as custas do processo, fls. 271 (e-STJ), acompanhada de cópia de sua declaração de imposto de renda, não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos. 3.
O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1163228 MG 2017/0219077-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal. 8.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 9.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se. 10.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL) -
25/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:37
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802636-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Amaro José da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Advs: Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL) -
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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