TJAL - 0802465-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:19
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802465-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: José Márcio Silva Costa Lins - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória (fls. 112/122 dos autos originários) proferida em 05 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde tombada sob o n. 0705076-56.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde demandado - Unimed Maceió - limite a cobrança da coparticipação referente ao tratamento de TEA da parte autora ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a sua manutenção no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que verificado o pagamento regular e pontual da mensalidade e da coparticipação. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer que as cobranças a título de coparticipação são legítimas, uma vez que os valores estão em conformidade com as cláusulas do contrato. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 186, o presente processo alcançou minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 187/192 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 204/217) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 07 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 218. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) -
19/08/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:53
Ciente
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07/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:32
Expedição de
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13/03/2025 11:22
Confirmada
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13/03/2025 11:22
Expedição de
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13/03/2025 11:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802465-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: José Márcio Silva Costa Lins - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão interlocutória (fls. 112/122 dos autos originários) proferida em 05 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde tombada sob o nº 0705076-56.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde demandado - Unimed Maceió - limite a cobrança da coparticipação referente ao tratamento de TEA da parte autora ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a sua manutenção no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que verificado o pagamento regular e pontual da mensalidade e da coparticipação. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que deixou de reconhecer que as cobranças a título de coparticipação são legítimas, uma vez que os valores estão em conformidade com as cláusulas do contrato. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 186, o presente processo alcançou minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, compulsando os autos de origem, verifico que a demanda em análise refere-se à possível existência de abusividade dos valores cobrados a título de coparticipação do plano de saúde. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde demandado limite a cobrança da coparticipação referente ao tratamento de TEA da parte autora ao valor da mensalidade contratada, garantindo, ainda, a sua manutenção no plano de saúde enquanto perdurar a discussão judicial sobre a coparticipação, desde que verificado o pagamento regular e pontual da mensalidade e da coparticipação. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se é válida a coparticipação nos valores cobrados pela operadora de plano de saúde demandada. 12.
Verifico que a matéria posta em Juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do STJ traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Não há que se questionar a vulnerabilidade do autor, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
A cobrança de contraprestação do beneficiário a título de coparticipação é expressamente prevista na Lei dos Planos de saúde, nos seguintes termos: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; 16.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a regularidade da coparticipação, desde que observado o limite de 50% do valor do contrato com o prestador, bem como a limitação da cobrança mês a mês ao valor da mensalidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) 15.
Compulsando aos autos de origem, verifico que o autor é usuário do plano de saúde na modalidade de coparticipação, pagamento mensalidade no valor de R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Conforme se observa dos documentos às fls. 30/34 dos autos originários, os valores referentes à coparticipação são maiores que o valor da mensalidade do plano, sendo no importe de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais) em outubro de 2024 e de R$ 1.020,46 (mil e vinte reais e quarenta e seis centavos) em novembro de 2024, este último em quantia superior a três vezes o valor da mensalidade. 16.
Neste cenário, e, ao menos, até este momento processual, tal conduta se revela abusiva por colocar o consumidor em exagerada desvantagem.
Com efeito, a despeito dos permissivos legal e contratual, a cobrança de valores exacerbados a título de coparticipação ultrapassa a esfera do razoável e ofende o propósito da adesão ao plano de saúde, sendo cabível, portanto, a limitação. 17.
Assim, a meu ver, as previsões legal e contratual da incidência da contraprestação devem ser conjugadas com as peculiaridades do caso concreto, de forma a não impor situação manifestamente desproporcional e prejudicial à parte beneficiária. 18.
Da análise da inicial, percebe-se que o autor é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando do tratamento multidisciplinar. 19.
Neste quadro e neste momento processual, considerando a necessidade do paciente em dar continuidade ao tratamento e a fim de manter o equilíbrio contratual, entendo que não merece reforma a decisão do juízo a quo que limitou o valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, ou seja, R$ 313,24 (trezentos e treze reais e vinte e quatro centavos). 20.
Portanto, considerando a ausência de elementos que indiquem risco de dano grave à parte ré, ora agravante, e pela inexistência de demonstração de probabilidade de provimento do recurso, não há razões para a concessão do efeito suspensivo. 21.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 22.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 23.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 24.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 25.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) -
12/03/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 11:15
Conclusos
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28/02/2025 11:15
Expedição de
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28/02/2025 11:15
Distribuído por
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28/02/2025 11:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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