TJAL - 0802130-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:29
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802130-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Karla Patricia Ferreira Ramos - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedidos de concessão liminar de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal interposto por Karla Patrícia Ferreira Ramos, em face de decisão interlocutória (fls. 45/52 dos autos originários) proferida em 14 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da Ação de Revisão, Retificação e Anulação de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 0724719-34.2024.8.02.0001. 2.
Ao analisar os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do presente recurso, observei que a parte agravante deixou de recolher o preparo, sob o fundamento de que aquele juízo de primeira instância deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Entretanto, ao compulsar aqueles autos, identifiquei que o juízo primevo determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para que emendasse a inicial, por não apresentar elementos de informação quanto à insuficiência financeira para o deferimento do pedido, especificamente para promover o pagamento das custas iniciais ou que comprovasse sua condição econômica com cópia da declaração do imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizados, conforme despacho (fls. 40). 4.
Todavia, a parte autora decidiu efetuar o pagamento das referidas custas no valor de R$ 323,14 (trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos), conforme comprovante de pagamento (fls. 44) inerente à Guia de Recolhimento Judicial (fls. 35). 5.
Dessa forma, concluí que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual determinei sua intimação para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos exatos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. 6.
Devidamente intimada, (fls. 59), a parte agravante quedou-se inerte ao comando judicial, deixando de apresentar o recolhimento do preparo recursal, tendo os autos retornado conclusos, conforme consta na certidão (fls. 61). 7.
Assim, a agravante não observou o requisito de admissibilidade recursal do preparo, devendo arcar com a consequência processual de sua inércia, conforme determina o art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. 8.
Ante o exposto, decido em NÃO CONHECER do presente recurso, por deserção, diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, obstaculizando, portanto, a análise do mérito recursal. 9.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 10.
Não havendo irresignação das partes no prazo processual legal, arquive-se o presente feito. 11.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thayse Izabelly Micena Brandão (OAB: 21212/AL) -
12/03/2025 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/03/2025 13:08
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 12:56
Conclusos
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11/03/2025 12:56
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 12:44
Expedição de
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24/02/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:11
Conclusos
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21/02/2025 11:11
Expedição de
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21/02/2025 11:10
Distribuído por
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21/02/2025 09:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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