TJAL - 0802301-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802301-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Robério Tavares do Nascimento - Agravado: Santelmo Alves da Silva - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA QUESTIONAR DISTRIBUIÇÃO ENTRE ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PELOS INTERESSADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SENDO ALEGADA PELO AGRAVANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVIDOS A CADA ADVOGADO QUE ATUOU NA CAUSA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O DEVEDOR POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE PARTILHA ENTRE PATRONOS IMPEDE A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA CAUSA E SÃO EXECUTÁVEIS DE FORMA AUTÔNOMA, CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994.4.
A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RATEIO ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM EM FASES DISTINTAS DEVE SER PROMOVIDA POR QUEM SE CONSIDERAR PREJUDICADO, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA.5.
O DEVEDOR DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITOS QUE NÃO LHE PERTENCEM, TAMPOUCO PARA OPOR RESISTÊNCIA COM BASE EM ALEGAÇÕES DE TERCEIROS.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO DEVE BUSCAR SEUS DIREITOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O DEVEDOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A PARTILHA DA VERBA ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. 2.
A EVENTUAL PRETENSÃO DE EX-PATRONOS DEVE SER DEDUZIDA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, SENDO INAPLICÁVEL A OPOSIÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR COM BASE EM ALEGADOS DIREITOS DE TERCEIROS.”___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 513, 525; LEI Nº 8.906/1994, ARTS. 22 E 23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1726925/MA, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 07.06.2018; STJ, AGINT NO ARESP 991.469/RS, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 18.05.2017; STJ, AGINT NO AGRG NO ARESP 812.524/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 18.10.2016.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802301-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Robério Tavares do Nascimento - Agravado: Santelmo Alves da Silva - Terceiro I: Tácia Denyse de Siqueira Nobre - Prefeita de Ouro Branco - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:24:23 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:21
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802301-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Robério Tavares do Nascimento - Agravado: Santelmo Alves da Silva - Terceiro I: Tácia Denyse de Siqueira Nobre - Prefeita de Ouro Branco - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Robério Tavares do Nascimento em face de decisão interlocutória (fl. 377 dos autos originários) proferida em 30 de janeiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, na pessoa do Juiz de Direito Jáder de Medeiros Mariz Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n. 0000049-38.2009.8.02.0020. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou tacitamente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao não apreciar o requerimento apresentado às fls. 372/373 dos autos de origem, no qual o agravante sustentou a improcedência do cumprimento pela necessidade de prévia ação de arbitramento de honorários para apuração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência pertencentes aos autores do cumprimento. 3.
Arguiu a parte recorrente (fls. 1/13) que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a impossibilidade da pretensão deduzida pelos advogados, no sentido de obter a satisfação integral do crédito advindo da sucumbência pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, já que estes advogados atuaram apenas na fase final do processo que gerou os honorários sucumbenciais, ou seja, a parte entende necessário prévia apuração do percentual de cada um dos advogados a ser feita pela via de uma ação de arbitramento de honorários.
Além disso, a parte pontua que Não pretende o agravante, pleitear direito alheio em nome próprio, como procurou informar o agravado nos autos do cumprimento de sentença, mas sim, evitar ser executado novamente pelos demais advogados que atuaram na causa, exsurgindo assim, sua legitimidade ativa ad causam.
Arremata sustentando que a pretensão veiculada no cumprimento ignora a possibilidade de outros advogados, que também atuaram no feito, de ajuizarem contra o agravante novas execuções para satisfação dos honorários sucumbenciais. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de suspender a decisão que determinou a penhora dos valores do agravante. 5.
Conforme termo à fl. 28, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 29/34 denegou a tutela antecipada ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 46/50) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 07 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 45. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
08/07/2025 12:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 14:25
Ciente
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802301-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Robério Tavares do Nascimento - Agravado: Santelmo Alves da Silva - Terceiro I: Tácia Denyse de Siqueira Nobre - Prefeita de Ouro Branco - Advs: Rutemberg Almeida e Silva (OAB: 11357/AL) -
12/03/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:30
Distribuído por dependência
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25/02/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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