TJAL - 0802028-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802028-03.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Epaminondas Junior de Oliveira - Embargado: Banco Bmg S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802028-03.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Epaminondas Junior de Oliveira - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
17/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:32
Ato Publicado
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14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:17:45 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802028-03.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Epaminondas Junior de Oliveira - Embargado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/14) opostos por Epaminondas Junior de Oliveira, inconformado com o Acórdão (fls. 70/78) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 02.
Sustentou o embargante que o aresto conteria obscuridade quando "menciona a divergência de valores, mas não detalha os critérios objetivos que levaram à conclusão de que a garantia, representada por uma apólice de seguro, seria insuficiente". 03.
Além disso, suscitou a "decisão não apresenta justificativas claras e precisas para a necessidade da perícia. É imprescindível que a decisão aponte quais elementos concretos, apresentados pela parte agravante, levantaram dúvidas sobre a correção dos cálculos apresentados pela parte executada". 04.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fls. 20. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
11/07/2025 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 23:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802028-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Epaminondas Junior de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Des.
Fábio costa de Almeida Ferrario, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Paulo Zacarias da Silva, votou acompanhando a divergência.
O relator modificou o voto proferido, acolhendo a divergência.
Assim, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a decisão liminar outrora proferida neste segundo grau de jurisdição (fls. 48/51), para manter integralmente a Decisão do 1º grau, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EPAMINONDAS JÚNIOR DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE ADMITIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ACOLHEU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, TENDO O AGRAVANTE SUSTENTADO AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
REQUEREU, EM SEDE LIMINAR, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FOI DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR APENAS PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REMESSA À CONTADORIA, SEM RECONHECIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA SUFICIENTE.
A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELO EXECUTADO SE QUALIFICA COMO GARANTIA IDÔNEA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 525, § 6º, DO CPC ADMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO COM CAUÇÃO SUFICIENTE E PRESENTES FUNDAMENTOS RELEVANTES E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL PRODUZ OS MESMOS EFEITOS JURÍDICOS QUE O DINHEIRO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, DESDE QUE EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO, ACRESCIDO DE 30%.05.
A APÓLICE APRESENTADA NOS AUTOS, NO VALOR DE R$ 36.382,94, SUPERA O MONTANTE PERSEGUIDO DE R$ 31.954,80, ATENDENDO AO CRITÉRIO LEGAL DE SUFICIÊNCIA PREVISTO NO ART. 835, § 2º, DO CPC.06.
A DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES JUSTIFICA A NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DOS CÁLCULOS POR PERÍCIA CONTÁBIL, SENDO ADEQUADA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ SUA CONCLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
O SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO ACRESCIDO DE 30%, É MEIO IDÔNEO PARA GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 525, § 6º, E 835, § 2º, DO CPC.09.
A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É LEGÍTIMA QUANDO DEMONSTRADOS GARANTIA SUFICIENTE, FUNDAMENTOS RELEVANTES E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.10.
A DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL NOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA APURAÇÃO PERICIAL PRÉVIA À CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 525, § 6º, E 835, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TUTCAUTANT 672/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24.09.2024, DJE 30.09.2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2.392.225/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 02.12.2024, DJE 05.12.2024; STJ, RESP 2128204/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 14.05.2024, DJE 17.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
14/05/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:21
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802028-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Epaminondas Junior de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Epaminondas Júnior de Oliveira objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que acolheu o pedido de efeito suspensivo. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que a alegação de erro de cálculo que não é acompanhada de provas robustas, nem tampouco suficiente para a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Destacou acerca da insuficiência da garantia do Juízo, bem assim que referida suspensão iria de encontro aos princípios da celeridade e efetividade processual. 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito sua revogação. 04. Às fls. 48/51, foi deferido em parte, o pedido para atribuição do efeito ativo, tão somente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com remessa dos autos à contadoria judicial, não reconhecendo a apólice de seguro-garantia como segurança do juízo para fins de suspensão do cumprimento de sentença. 05.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo concedido, sem apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de fls. 63. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL) -
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802028-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Epaminondas Junior de Oliveira - Agravado: Banco Bmg S/A - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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