TJAL - 0800579-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800579-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Joselia da Silva Ferreira - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão de fls. 210/214 proferido neste 2º Grau de jurisdição, reformando parte do ato judicial impugnado, tão somente para determinar que o procedimento cirúrgico perseguido deve ser custeado pela Unimed Maceió dentro de sua rede credenciada e, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento com o médico Dr.
Felipe Mendonça ou qualquer outro fora da rede credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIMED MACEIÓ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO, PELA OPERADORA, DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA DA AUTORA JOSELIA DA SILVA FERREIRA, A SER REALIZADA COM MÉDICO PARTICULAR DE SUA ESCOLHA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA, COM PROFISSIONAL PARTICULAR; (II) DETERMINAR SE HÁ OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE INSUMOS E TÉCNICAS (COMO ARGOPLASMA) SEM COBERTURA CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 1.069) ESTABELECE QUE A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL, INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, TEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, DESDE QUE COMPROVADA SUA NECESSIDADE E FINALIDADE TERAPÊUTICA.04.
LAUDO PSICOLÓGICO ATESTA QUE A PACIENTE APRESENTA COMPROMETIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, COM SINTOMAS COMO ANSIEDADE E ISOLAMENTO SOCIAL, O QUE EVIDENCIA O RISCO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA AUTORA, CARACTERIZANDO URGÊNCIA.05.
A ESCOLHA DO TRATAMENTO E DA TÉCNICA É ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE, NÃO CABENDO À OPERADORA LIMITAR AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS.06.
A LEI Nº 14.454/2022 AMPLIOU A COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL DA ANS, DESDE QUE HAJA RESPALDO CIENTÍFICO OU RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS DE RENOME.07.
A EXISTÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS PELA OPERADORA NO ESTADO DE ALAGOAS AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE CONTRATADA, RESGUARDANDO-SE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.08.
O RESSARCIMENTO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA DEVE OBSERVAR O LIMITE DA TABELA PRATICADA PELO PLANO, POIS INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR A REDE DISPONIBILIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. "A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA COM FINALIDADE REPARADORA, DESDE QUE PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE E RESPALDADA POR LAUDO MÉDICO OU PSICOLÓGICO.11.
O CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA SOMENTE É OBRIGATÓRIO QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONTRATADA.12. É LEGÍTIMO O REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO QUANDO O SEGURADO OPTA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO SEM COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA NA REDE.13.
PROCEDIMENTOS COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA, COMO O USO DE ARGOPLASMA, NÃO SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CDC, ARTS. 6º, I E III, E 51, IV; LEI Nº 9.656/1998; LEI Nº 14.454/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.069; STJ, RESP 1.053.810/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 15/03/2010.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
29/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/04/2025 09:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 09:22
Conhecido o recurso de
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28/04/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:30
Processo Julgado
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:46
devolvido o
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800579-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Joselia da Silva Ferreira - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto pela UNIMED MACEIÓ - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer, acolheu o pleito liminar, determinando que a ré, "no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica em 48h, integralmente nos termos (incluindo Mamoplastia Com Prótese (30602351 + Opme - 01 Par de Prótese), Abdominoplastia Pós Bariátrica (30101972), Enxerto Composto (30101310), Argoplasma (Opme), orçamento e pelo médico assistente da demandante, Dr.
Felipe Mendonça", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 02.
Em suas razões, o plano de saúde agravante sustentou que não haveria elementos de comprovação da presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sobretudo, porque se trata de cirurgia eletiva, sendo ausente o perigo de dano, destacando que "aguardar a realização da cirurgia não resulta em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função, logo, não se enquadraria no conceito de urgência /emergência do Conselho Federal de Medicina". 03.
Argumentou, ainda, que não estariam presentes os requisitos elencados no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a cirurgia perseguida não teria caráter reparador ou funcional, mas tão somente estético. 04.
Pontuou também que a "mamoplastia com próteses de silicone - tenha cobertura pelo rol da ANS, esse último não tem previsão para realização" (...) " para o tipo de enfermidade que a Autora detém, ou seja, essa última não preenche as diretrizes para a referida autorização.
Assim como, as cirurgias de enxerto composto e argoplasma a não tem previsão no rol da ANS", consignando que "O próprio NATJUS local apresentou recentemente entendimento que o argoplasma não é indispensável, não possui cobertura pela ANS e pode ser considerado procedimento estético". 05.
Alegou que não existiria justificativa clínica para a realização de enxerto composto, defendendo, por fim, a existência de rede credenciada para realização dos procedimentos perseguidos pela parte autora e, de forma alternativa, que seja determinado o reembolso pelo limite da tabela praticada pelo plano. 06.
No pedido, requereu a parte agravante "que seja concedido efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Primeiro Grau para suspender a tutela de urgência que determinou que o custeio do tratamento médico da Agravada; C) Alternativamente, requer-se que o que o custeio e/ou o reembolso seja limitado ao valor de tabela praticado pela Unimed Maceió, ou seja, que se limite ao montante que seria despendido pelo plano caso a Autora tiver realizando o tratamento médico na rede credenciada do plano de saúde". 05.
Na sequência, por meio da Decisão de fls. 210/214, deferi parcialmente o pedido formulado, no sentido de reformar parte do ato judicial impugnado, tão somente para determinar que o procedimento cirúrgico perseguido deve ser custeado pela Unimed Maceió dentro de sua rede credenciada e, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento com o médico Dr.
Felipe Mendonça, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 06.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 236, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção do comando judicial combatido, defendendo que "não há nenhum profissional na rede credenciada que realize o completo tratamento.
Apenas a título de exemplo, vamos utilizar o próprio ARGOPLASMA". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
08/04/2025 13:50
Incluído em pauta para 08/04/2025 13:50:42 local.
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08/04/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:26
Ciente
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04/04/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800579-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravada: Joselia da Silva Ferreira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto pela UNIMED MACEIÓ - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer, acolheu o pleito liminar, determinando que a ré, "no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica em 48h, integralmente nos termos (incluindo Mamoplastia Com Prótese (30602351 + Opme - 01 Par de Prótese), Abdominoplastia Pós Bariátrica (30101972), Enxerto Composto (30101310), Argoplasma (Opme), orçamento e pelo médico assistente da demandante, Dr.
Felipe Mendonça", sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 02.
Decisão de fls. 210/214, deferiu parcialmente o pedido formulado, no sentido de reformar parte do ato judicial impugnado, tão somente para determinar que o procedimento cirúrgico perseguido deve ser custeado pela Unimed Maceió dentro de sua rede credenciada e, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento com o médico Dr.
Felipe Mendonça, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 03.
Certidão de fls. 227, certificou que houve decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões. 04.
Acontece que, por meio da Petição de fls. 228/229, informou a parte agravada que não teria havido a escorreita publicação da Decisão liminar, considerando que "deixou de incluir o nome e a inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil da procuradora da Autora, impossibilitando, assim, a regular ciência do ato processual". 05.
Ao analisar a situação, embora perceba que o nome da Advogada da parte agravada, Dra.
Camille Lima Reis, conste no cadastro do processo, de fato ele não foi incluído quando da publicação da Decisão de fls. 210/214. 06.
Com isso, há de se reconhecer a nulidade da intimação, abrindo novo prazo para apresentação das contrarrazões. 07.
Diante do exposto, sem maiores considerações, determino que: A) seja promovida a retificação do cadastro dos presentes autos para permitir que o nome da Dra.
Camille Lima Reis, OAB/AL nº 19.590 seja incluído nas publicações do presente feito; B) seja reaberto o interregno de tempo para a parte agravada, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 08.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 09.
Publique-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
12/03/2025 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:28
Ciente
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27/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:01
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 16:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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