TJAL - 0800580-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:24
Expedição de
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13/03/2025 15:18
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 13:57
Encaminhado Pedido de Informações
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13/03/2025 13:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800580-92.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Requerente: Manoel da Silva - Réu: Juiz de Direito da 1ª Vara de Coruripe - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de correição parcial cível formulada por MANOEL DA SILVA em face de ato omissivo do Juízo da 1ª Vara de Coruripe. 02.
O corrigente sustentou ter ajuizado ação ordinária com pedido de tutela de urgência em 08/09/2021, distribuída sob o nº 0700750-66.2021.8.02.0042 e dentre os pleitos formulados, requereu a suspensão das cobranças e dos descontos incidentes sobre seu contracheque. 03.
Relatou que o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória, sob o fundamento de que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não estavam configurados.
Contudo, após considerável lapso temporal, foi juntado aos autos, em 09/08/2024, um laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura da parte autora e, a seu sentir, tal circunstância acarreta a nulidade da contratação e, por consequência, impõe a cessação dos descontos indevidos. 04.
Em razão disso, afirmou ter protocolado novo pedido de tutela de urgência, em 09/08/2024, reiterando o requerimento de suspensão das cobranças e descontos indevidos em seu contracheque. 05.
Contudo, sustentou que, até o momento, não houve apreciação do pleito, a despeito das diversas tentativas de contato com a serventia judicial. 06.
Diante desse cenário, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária, por já ter sido deferida no processo originário; b) a dispensa da juntada integral dos autos de origem, por se tratarem de autos digitais; c) a concessão de medida liminar para determinar que o Juízo a quo, no prazo de até 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para o regular andamento do feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência pendente; d) a intimação da autoridade corrigenda para prestar informações; e e) no mérito, a confirmação da liminar, com o provimento da correição parcial, bem como a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de eventual conduta omissiva. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
De início, reconheço a admissibilidade do presente incidente, tendo em vista o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para seu processamento.
Registre-se, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo Juízo originário às fls. 55-56 dos autos do processo nº 0700750-66.2021.8.02.0042. 09.
Fixadas essas premissas, cumpre destacar que a correição parcial encontra amparo no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66, bem como nos artigos 241 a 243, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, os quais dispõem: Art. 241.
Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Art. 243.
O(A) Relator(a) poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida. 10.
A correição parcial configura-se como um instrumento processual de natureza administrativa, destinado à correção de erros, abusos ou omissões cometidos por autoridade judicial no curso do processo, desde que comprometam a regularidade da marcha processual ou causem prejuízo às partes e fundamentada nos princípios da legalidade e da efetiva tutela jurisdicional, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação do ordenamento jurídico e a preservação dos direitos processuais. 11.
Diante do exposto, determino a notificação do Juízo da 1ª Vara de Coruripe, nos termos dos artigos 241 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJ/AL), para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender pertinentes à instrução do presente feito, em especial acerca da tramitação do processo tombado sob o nº 0700750-66.2021.8.02.0042, e do pedido de tutela de urgência formulado nos autos e ainda pendente de apreciação. 12.
Transcorrido o prazo ou prestadas as informações, retornem-me os autos conclusos. 13.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) -
12/03/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 00:00
Publicado
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22/01/2025 19:05
Conclusos
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22/01/2025 19:05
Expedição de
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22/01/2025 19:05
Distribuído por
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22/01/2025 19:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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