TJAL - 0760817-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0760817-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Marques dos Santos Filho - Contou que possui cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e, ao dirigir-se ao Banco do Brasil, solicitou os extratos e microfilmagens, os quais foram entregues.
Segue, afirmando, no entanto, que a instituição ré não procedeu com as devidas correções dos valores descontados.
A petição inicial é cópia de outras propostas nesta vara e segue a mesma linha argumentativa ilógica.
Senão vejamos: Depois de apresentar conceitos jurídico-normativos e jurisprudência acerca do PASEP, bem como histórico sócio-econômico, limitou-se a afirmar que tomou conhecimento da existência de saldo para saque a ser corrigido em favor de servidores que ingressaram no serviço público antes de 1989, sem, no entanto, declinar precisamente o que lhe é devido.
Em outras palavras, malgrado cite precedentes do STJ que admitem a correção dos saldos do PASEP e reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a autora não descreve na inicial qualquer tipo de valor indicado como errado.
Importante notar que, além da genericidade e vaguidão da petição inicial, seus argumentos não convergem com as informações constantes nas microfilmagens trazidas, além dos extratos.
Neste diapasão, concluo que, como posta, a petição inicial é inepta pois, como censura o art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC, falta-lhe causa de pedir adequada (leia-se com descrição do caso no plano fático) e, por certo, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Vale dizer que a petição inicial tem que descrever em seu bojo o saldo inicial da conta PASEP da autora, sua evolução, eventuais transgressões por retiradas indevidas e os períodos em que houve aplicação imprópria de índice de correção, tudo com a mais certeira precisão.
Com efeito, neste tipo de demanda, não basta trazer na petição inicial conceitos jurídicos sobre o PASEP, seu histórico evolutivo, precedentes jurisprudenciais, que tratam de prazo prescricional e legitimidade, e outras informações que figuram no plano puramente abstrato sem qualquer adequação ao caso posto.
Ao revés, a narração dos fatos deve abranger análise clara das movimentações registradas nos extratos, apontando as incorreções, tanto na evolução do saldo por correção monetária e aportes, quando nos descontos derivados de pagamentos.
A título de exemplo, a petição inicial e a memória de cálculos que a acompanha não podem ignorar que os valores dos rendimentos do PASEP FOPAG foram lançados pelo empregador no seu contracheque, mais precisamente no mês em que o lançamento aparece no seu extrato PASEP ou no mês subsequente, a depender da data de pagamento do seu salário.
Vale dizer que a análise do acerto ou erronia na evolução patrimonial da conta PASEP não pode ignorar as retiradas e deve vir acompanhada dos contracheques da parte autora, vez que é este o instrumento que serve à verificação da correção das rubricas dedutivas 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' e 'ABONOS'.
Em suma, da forma apresentada, a pretensão do autor não passa de demanda especulativa, que busca a satisfação de obrigação incerta, pois claramente ela não entende os contornos, nuances e circunstâncias dos eventos que servem a sua causa de pedir. É de relevo anotar que os saldos do PASEP, mesmo quando corretamente atualizados, são, quase sempre, baixos porque sua dinâmica de arrecadação e seus propósitos não funcionam como uma conta de aportes contínuos, equivalentes e com crescimento exponencial, como, erroneamente, calculou o signatário da planilha de cálculos acostada com a inicial.
Portanto, para pleitear em juízo reparação por erronias na movimentação de sua conta PASEP, os demandantes devem, primeiramente, entender a dinâmica que obriga a contribuição de empresas que colaboram com a formação de seu saldo, a forma e quantia aportadas e os eventos que justificam as retiradas, não bastando, para tanto, lançar mão de uma série de deduções abstratas e genéricas baseadas em conceitos e precedentes jurisprudenciais que sequer conseguiu compreender adequadamente.
Destarte, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), via DJe, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, suprindo as inépcias apontadas, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art 485, I, do Código de Processo Civil.
No mais, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Não obstante o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Assim, no mesmo prazo assinalado acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos provas da sua incapacidade financeira de arcar com as custas judiciais.
Publicação automática. -
03/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 10:49
Decisão Proferida
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19/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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