TJAL - 0700646-64.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0700646-64.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Alexandre Ferreira do CarmoB0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - Em sendo assim, não havendo, pois, dúvidas e considerando os fatos e fundamentos acima analisados, tomo conhecimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Alexandre Ferreira do Carmo para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo-se a sentença de fls. 236/240, nos termos da prolatação.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. -
29/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700646-64.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Ferreira do Carmo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Trata-se, na espécie, de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, interpostos pelas parte Demandante contra a sentença proferida em fls. 236/240. É verdade que no ordenamento processual não existe previsão de oportunidade para a parte embargada oferecer impugnação.
Porém, são pronunciamentos reiterados do STF no sentido de que ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, ofertar à parte contrária prazo para, querendo, impugná-los, face ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95, de informalidade, simplicidade e celeridade processual, não devem comprometer o devido processo legal amparado pela Constituição Federal.
Face ao exposto, determino que a(s) parte(s) Embargada(s) seja(m) intimada(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-los. -
09/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:48
Apensado ao processo
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20/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jusileidy Gomes Santos (OAB 13500/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700646-64.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Ferreira do Carmo - Réu: Telefonica Brasil S/A - Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, ALEXANDRE FERREIRA DO CARMO, consubstanciado no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), art 387, II e art. 487, I do CPC, condenando a Demandada VIVO S.A.: a DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA.
E JULGO IMPROCEDENTE O pedido de indenização por danos morais, consubstanciada na Súmula nº 385 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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01/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 08:44
Expedição de Carta.
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16/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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