TJAL - 0700137-16.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700137-16.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Consórcio Nacional Honda Ltda propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Davi Pinheiro dos Santos.
Alega a parte autora que o réu celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta Honda POP 110I, todavia encontra-se inadimplente desde a parcela com vencimento em 18/11/2024, totalizando débito de R$ 3.877,82.
Pede a busca e apreensão do bem.
Em decisão de fls. 64/65, determinou-se a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos comprovação da efetiva constituição em mora do devedor.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração às fls. 68/71, sustentando a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação, bastando o envio desta ao endereço contratual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da presente demanda reside na validade da comprovação da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária.
A comprovação da mora é requisito essencial para o processamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo condição necessária para a concessão da medida liminar.
A questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1.132, que firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem feito distinção na aplicação desta tese quando há evidências de que a notificação sequer foi enviada ao endereço do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No caso em tela, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a notificação enviada ao requerido retornou com a informação "não procurado" (fls. 73/74), constando a observação "objeto não entregue - prazo de retirada encerrado".
Isso demonstra que, a despeito do envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, não houve efetiva tentativa de entrega no domicílio do devedor.
A situação dos autos, portanto, assemelha-se ao caso julgado acima colacionado, no qual se reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ quando a notificação sequer foi entregue no endereço do devedor.
Há que se fazer uma distinção entre dispensar a comprovação do recebimento da notificação (tese firmada no Tema 1.132) e a situação em que não houve sequer a tentativa de entrega da correspondência no endereço do devedor.
Nesta última hipótese, não se pode considerar o devedor constituído em mora.
Assim, a mera expedição da notificação, sem que tenha sido ao menos tentada sua efetiva entrega no endereço do devedor, não é suficiente para caracterizar a constituição em mora, requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão.
Oportunizada a emenda à inicial para sanar o vício, a parte autora limitou-se a requerer a reconsideração da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traipu, data da assinatura digital.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
25/04/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700137-16.2025.8.02.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora através dos advogados constituídos para que, querendo, promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a respectiva prova da constituição em mora do devedor.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
14/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:19
Emenda à Inicial
-
13/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700534-58.2025.8.02.0077
Residencial Jardim das Orquideas
Edileide dos Santos Silva
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 11:34
Processo nº 0700526-81.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jackecilane Lima dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 08:38
Processo nº 0700077-52.2025.8.02.0036
Glaucia Maria Alves Pereira Melo
Marinalva Alves Pereira
Advogado: Victoria Maria Melo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2025 22:36
Processo nº 0712307-31.2023.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria Marta Ferreira Bonfim
Advogado: Felipe Marinho Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 11:35
Processo nº 0700658-04.2024.8.02.0036
Ednaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 11:31