TJAL - 0807961-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807961-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807961-88.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 520, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, vez que deixou de apreciar "a alegação de omissão quanto à aplicação dos artigos 520, inciso IV e 831, ambos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 130) e "negou vigência ao inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo Civil, já que este deveria ter sido aplicado ao feito, diante das peculiaridades, conforme entendimento do Juízo a quo nos autos originais" (sic, fl. 131).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 238/250, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Custas finais pelo Executado, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." (sic, fl. 1.606 dos autos n.º 0704580-71.2018.8.02.0001).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:47
Ciente
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04/04/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807961-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807961-88.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/03/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/03/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/02/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:09
Juntada de tipo_de_documento
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:08
Juntada de tipo_de_documento
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 22:04
Ciente
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09/12/2024 15:39
Certidão sem Prazo
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09/12/2024 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/11/2024 08:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/11/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:15
Incidente Cadastrado
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18/11/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 14:38
Acórdãocadastrado
-
12/11/2024 12:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/11/2024 12:52
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Processo Julgado
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25/10/2024 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:56
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:56:55 local.
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22/10/2024 17:19
Ciente
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22/10/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:30
Incidente Cadastrado
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10/10/2024 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/10/2024 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 12:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/10/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 20:09
Certidão sem Prazo
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01/10/2024 19:57
Encaminhado Pedido de Informações
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/10/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 14:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/09/2024 14:54
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2024 21:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/09/2024 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 17:50
Declarada incompetência
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02/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:30
Ciente
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02/09/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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