TJAL - 0710887-54.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710887-54.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Moizes Monteiro SobrinhoB0 - SENTENÇA Moizes Monteiro Sobrinho, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 2.785.870 SSP/RJ e CPF *52.***.*75-72, residente e domiciliado na Rua Sítio Cabaceiros, Zona Rural de Craíbas/AL, vem aos autos por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por Lizarb Clarice Soares de Souza Lima, falecida em 27 de abril de 2024, conforme certidão de óbito de folhas 5.
Sustenta o requerente que a falecida possuía saldo de aproximadamente R$ 7.000,00 no INSS e que, na condição de cônjuge, possui direito a 50% da herança, pleiteando sua cota parte no espólio.
Alega que Lizarb deixou três filhos maiores, porém eles não mantêm contato com o autor.
Requer a concessão da gratuidade judiciária e a expedição do competente alvará para levantamento dos valores junto ao INSS.
Por decisão de folhas 7, foi deferida a gratuidade judiciária e determinado o ofício ao INSS para informações sobre saldos deixados pela falecida.
O juízo determinou ainda que o requerente qualificasse os herdeiros para fins de intimação e expedição dos alvarás de suas cotas, com possibilidade de utilização de termos de renúncia.
O INSS foi oficializado, conforme folhas 13/14, prestando as informações solicitadas às folhas 16/18, confirmando a existência de valores a serem levantados.
Por despacho de folhas 20, o juízo indeferiu pedido da Defensoria Pública para intimação pessoal do autor e consignou novo prazo de cinco dias para cumprimento da determinação anterior, esclarecendo que seria necessário comprovar o status de cônjuge, haja vista que a certidão de óbito informava que o casamento com Lizarb foi celebrado apenas no religioso, não havendo nos autos certidão de casamento para comprovar o atendimento das disposições dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil.
Diante da manifestação da Defensoria Pública às folhas 24/25, informando tentativas infrutíferas de contato telefônico com o autor, foi deferida a intimação pessoal por oficial de justiça, conforme decisão de folhas 27.
O mandado foi cumprido conforme certidão de folhas 36, tendo o requerente sido devidamente intimado por meio eletrônico.
Em resposta à intimação, o requerente apresentou manifestação às folhas 37/40, qualificando os herdeiros de Lizarb Clarice Soares de Souza Lima: Elizabeth Soares de Souza Lima, Temis Soares de Paiva e Dante Soares de Souza Lima, todos devidamente qualificados.
Informou ainda que Moizes Monteiro Sobrinho manteve relação conjugal com Lizarb Clariede Lima (sic), com quem realizou cerimônia religiosa de casamento, embora não tenha havido formalização da união no registro civil.
Esclareceu que tal relação é objeto de reconhecimento judicial por meio de ação de reconhecimento de união estável em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 0702560-86.2025.8.02.0058.
Como documentos comprobatórios, foram juntados o registro de inscrição no INPS de folhas 39 e a certidão de casamento religioso de folhas 40, expedida pela Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, datada de 14 de fevereiro de 2009, celebrado na Paróquia Coração Eucarístico de Jesus.
Foi dada vista ao Ministério Público, conforme ato ordinatório de folhas 41, que se manifestou às folhas 46/47, pugnando pelo sobrestamento do feito com fundamento no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a tramitação da ação declaratória de união estável pós-morte proposta pelo requerente em face de Lizarb Clarice Soares de Souza Lima na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca. É o relatório.
Decido.
A presente ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida encontra óbice intransponível na ausência de demonstração da legitimidade ativa do requerente, circunstância que impede o prosseguimento do feito e impõe sua extinção sem resolução do mérito.
Para a adequada compreensão da questão, faz-se necessário examinar os pressupostos processuais e as condições da ação à luz do sistema processual vigente.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Trata-se de condições essenciais para o exercício do direito de ação, cuja ausência determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
A legitimidade ativa, especificamente, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na adequação entre o sujeito e a causa.
No caso dos autos, o requerente busca o levantamento de valores deixados por Lizarb Clarice Soares de Souza Lima sob o fundamento de que seria seu cônjuge e, portanto, teria direito à meação e à herança.
Ocorre que a análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela a inexistência de comprovação suficiente da alegada condição de cônjuge.
Com efeito, a certidão de óbito de folhas 5 consigna expressamente que o estado civil da falecida era de viúva, não fazendo qualquer menção ao requerente como cônjuge sobrevivente.
Tal circunstância, por si só, já suscitaria dúvidas quanto à alegada relação conjugal.
Ademais, conforme bem observado no despacho de folhas 20, não há nos autos certidão de casamento civil que comprove a formalização da união nos termos dos artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil.
O documento de folhas 40, consistente em certidão de casamento religioso, embora relevante, não possui, por si só, eficácia para configurar a sociedade conjugal para fins sucessórios, mormente quando não atende aos requisitos legais para o casamento religioso com efeitos civis.
O Código Civil é cristalino ao estabelecer, em seu artigo 1.515, que "o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".
O artigo 1.516, por sua vez, determina que "o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil".
Verifica-se, portanto, que o casamento religioso somente produz os efeitos do casamento civil quando devidamente registrado no registro civil competente, o que não ocorreu na espécie.
A simples celebração religiosa, desacompanhada do devido registro, não configura casamento válido para os fins do direito sucessório.
Poder-se-ia cogitar, em tese, da existência de união estável entre o requerente e a falecida, instituto que também confere direitos sucessórios ao convivente sobrevivente, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil.
Todavia, a configuração da união estável demanda a comprovação de elementos específicos, notadamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme preceituado no artigo 1.723 do Código Civil.
Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem conclusão segura acerca da existência de união estável, tanto que esse fato é objeto de ação própria.
O documento de folhas 39, consistente em registro de inscrição no INPS, embora mencione Lizarb Clarice Soares de Souza Lima como dependente, não possui força probatória suficiente para demonstrar a convivência nos moldes exigidos pela legislação civil, máxime considerando que tal registro data de 1977, ou seja, há quase cinco décadas, sem que se tenha notícia de outros elementos comprobatórios da continuidade da relação.
A questão ganha contornos ainda mais evidentes quando se verifica que o próprio requerente, ciente da insuficiência probatória dos autos, ajuizou ação específica para reconhecimento de união estável pós-morte (processo 0702560-86.2025.8.02.0058), tramitando perante a 10ª Vara Cível desta Comarca.
Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que a condição de convivente não está estabelecida, dependendo de pronunciamento judicial específico para sua configuração.
Nesse ponto, cumpre afastar a sugestão ministerial de sobrestamento do feito com fundamento no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo prevê a suspensão do processo quando "a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua questão prejudicial".
Ocorre que a hipótese dos autos não comporta tal medida, porquanto a legitimidade ativa é condição essencial à propositura da ação não se confundindo com questão prejudicial.
A legitimidade constitui pressuposto para o exercício do direito de ação, devendo estar demonstrada desde o ajuizamento da demanda.
Não se trata, portanto, de questão de mérito que possa ser esclarecida no curso do processo, mas sim de condição prévia para sua própria existência.
Ademais, caso fosse reconhecida a união estável na ação específica, a própria partilha dos bens e o levantamento dos valores poderiam ser requeridos naqueles autos, tornando desnecessária a manutenção do presente feito.
O sistema processual não autoriza a multiplicação desnecessária de demandas quando a questão pode ser resolvida de forma mais eficiente em processo único.
Assim sendo, verifica-se que o requerente carece tanto de legitimidade quanto de interesse processual.
A legitimidade, porque não comprovou a condição de cônjuge ou convivente da falecida, pressuposto essencial para postular direitos sucessórios.
O interesse, porque já existe via processual adequada (a ação de reconhecimento de união estável) onde, uma vez reconhecida a relação, poderão ser pleiteados os direitos decorrentes, inclusive o levantamento dos valores objeto desta demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade para pleitear alvará judicial de levantamento de valores deixados por pessoa falecida pressupõe a comprovação da condição de herdeiro ou legatário, não sendo suficiente a mera alegação de parentesco ou relacionamento.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu que inexistindo prova da condição de cônjuge ou convivente, carece o requerente de legitimidade para postular alvará de levantamento de valores deixados pelo de cujus.
Por todas essas razões, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa e interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa e interesse processual.
Sem condenação em honorários em virtude da natureza de jurisdição voluntária da presente ação.
Suspendo a exigibilidade custas tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Publicação automática.
Intime-se DPE e MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:36
Juntada de Mandado
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28/04/2025 18:36
Juntada de Mandado
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28/04/2025 18:36
Juntada de Mandado
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28/04/2025 18:36
Juntada de Mandado
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15/04/2025 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710887-54.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Moizes Monteiro Sobrinho - Processo nº: 0710887-54.2024.8.02.0058 DECISÃO Na forma do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".
Sendo este o caso dos autos, defiro o pedido de fls. 24 e determino a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de justiça.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:11
Decisão Proferida
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10/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:41
Juntada de Informações
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20/08/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:05
Decisão Proferida
-
05/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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