TJAL - 0700411-68.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700411-68.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Aecio da Silva Chamxao Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700411-68.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 06.
Fundado nessas considerações, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações dada pela Lei 13.043/2014, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida. 07.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Visando a assegurar a execução da medida, fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, conforme requestado (página 03). 08.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu. 09.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se com o que for necessário. -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:29
Decisão Proferida
-
11/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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