TJAL - 0700401-24.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 20013A/RN) Processo 0700401-24.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S/A - Fundado nessas considerações, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações dada pela Lei 13.043/2014, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida. 07.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação. 08.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu. 09.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se com o que for necessário. -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:29
Decisão Proferida
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10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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