TJAL - 0700394-32.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700394-32.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Jose Lino Silva Neto - 18.
Fundado nessas considerações, a fim de evitar decisões contraditórias, ACOLHO a preliminar arguida pela parte Requerida, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital - Maceió-AL, para que possa, com a reunião das ações, prolatar decisões iguais, não causando, assim, risco de conflito/contradições entre as mesmas. -
13/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:05
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700394-32.2025.8.02.0042 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Fundado nessas considerações, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações dada pela Lei 13.043/2014, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida. 07.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Visando a assegurar a execução da medida, fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, conforme requestado (página 03). 08.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu. 09.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se com o que for necessário. -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:29
Decisão Proferida
-
07/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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