TJAL - 0701314-31.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:00
Juntada de Alvará
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09/04/2025 11:00
Juntada de Alvará
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09/04/2025 10:59
Juntada de Alvará
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08/04/2025 12:22
Transitado em Julgado
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08/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701314-31.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Eliziane Soares de Lima, Eurides Rayane Soares da Silva, José Nilton da Silva - SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.
Informam que são herdeiros de profissional do magistério então vinculada ao Município de Murici,que fazia juz ao rateio dos recursos oriundos dos precatórios FUNDEF, e que, por força da Lei Municipal nº 710 de 30 de agosto de 2024, teve reconhecido ao abono, com caráter indenizatório.
Aduzem que existe um saldo a receber do Município de Murici cujos beneficiários são os herdeiros da falecida de forma que o pagamento pressupõe a expedição de alvará judicial, nos termos da referida lei.
Com base nisso, requereram a expedição de alvará.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355,I, doCPC, passo ao julgamento do feito.
Pois bem, o legislador fixou no art. 666 do Código de Processo Civil a possibilidade do pedido de alvará judicial, com a finalidade de facilitar a transmissão de ativos em nome do de cujus para os seus herdeiros, senão vejamos: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
De acordo com os artigos719e725,VIIdoCPC/15, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário.
No mais, nos termos do DECRETO Nº 022, 10 DE OUTUBRO DE 2024, da Prefeitura de Murici:Art. 1º - O pagamento do abono de que trata a Lei Municipal nº 710, de 30 de agosto de 2024, relativo aos beneficiários do falecidos, se dará através dos herdeiros dos profissionais do Magistério, e do grupo de apoio, identificados na lista de beneficiários publicada no Diário Oficial do Município.Parágrafo único - Os herdeiros deverão solicitar, junto á Administração Pública Municipal, Certidão de Valores dos beneficiários, para que possam requerer junto ao Poder Judiciário o necessário alvará judicial, destinado ao levantamento parcial ou integral dos valores.
No caso dos autos, a certidão de óbito juntada aos autos demonstra que a pessoa beneficiária do alvará já faleceu.
Por outro lado, os documentos de identificação acostados à inicial comprovam o vínculo entre o (a) falecido (a) e os Requerentes.
Dessa forma, os autores fazem jus à concessão do alvará em razão da condição de herdeiros, tal como exige o artigo 6º da Lei estadual nº 14.485/2022.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO AO FUNDEF em favor dos autores, cujos valores deverão ser repartidos em cotas iguais entre os herdeiros, devidamente acrescido do reajuste necessário, se houver, junto à Prefeitura Municipal de Murici - Secretaria Municipal de Educação.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa imediata.
Murici,13 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:12
Decisão Proferida
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04/12/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:59
Decisão Proferida
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21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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