TJAL - 0701324-75.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
29/04/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/04/2025 08:14
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 08:10
Recebimento de Processo no GECOF
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25/04/2025 08:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 07:29
Remessa à CJU - Custas
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09/04/2025 07:29
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Diego de Melo Mascarenhas (OAB 14043/AL) Processo 0701324-75.2024.8.02.0045 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria Beatriz Tenorio Cavalcante - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
Sendo constatado ausência de adequação da petição inicial quanto aos requisitos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, determinei, conforme decisão devidamente publicada no Diário Eletrônico Oficial do Estado, a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse a falta, objetivando o regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
O autor, entretanto, apesar de devidamente intimado da determinação, deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo que lhe fora concedido para o suprimento da deficiência encontrada.
Após o vencimento do prazo, os autos me foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se, no caso, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, eis que cabível o indeferimento da petição inicial nos termos do disposto nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil.
O demandante não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado em decisão judicial proferida nos autos, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
No caso em questão, em atenção ao que estabelece o artigo 321 do CPC, foi dada oportunidade ao autor para suprir a ausência de formalidade imprescindível.
Não atendida à solicitação de emenda no tempo aprazado, resulta cabível o indeferimento da petição inicial, eis que não pode o processo prosseguir com tal defeito.
Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,12 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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