TJAL - 0711806-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS (OAB 18060/AL), ADV: RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS (OAB 18060/AL) - Processo 0711806-83.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Rick Muller de Almeida FeijoB0 e outro - DESPACHO Verifico, da análise dos autos, que os mandados de citação de fls. 210 e 211 foram expedidos para endereço diverso daquele constante na denúncia, o que resultou na frustração das tentativas de citação pessoal do acusado.
Diante disso, determino a renovação dos mandados de citação, devendo constar como destinatários os endereços indicados na peça acusatória.
Ademais, com o escopo de viabilizar o cumprimento do ato citatório, promover a celeridade processual e assegurar a observância dos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal), autorizo que o Sr.
Oficial de Justiça, de forma cautelosa e mediante a devida verificação da identidade do citando, tente realizar a citação também por meio eletrônico, utilizando os números de telefone informados nos alvarás de soltura acostados às fls. 127/128 e 129/130.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 06 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0711806-83.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Rick Muller de Almeida Feijo - DECISÃO Inicialmente, em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Estatuto do Desarmamento, adoto o procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal, o qual assegura maior amplitude de defesa, conforme admitido pelo STJ (HC 303385/RS; HC 417393/SP; RHC 60415/SP), bem como pelo STF (HC 104336).
Desta feita, analisando a denúncia, verifico que ela contém a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) e a classificação do(s) crime(s).
Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cumpram-se as seguintes providências: 1.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 3.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:13
Decisão Proferida
-
11/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/04/2025 12:38
Evolução da Classe Processual
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0711806-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rick Muller de Almeida Feijo - DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Rudson Pedro de Almeida Feijó e Rick Muller de Almeida Feijó, postulando a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que os investigados foram presos em flagrante portando material entorpecente que, supostamente, seria 340g de maconha.
Por ocasião da audiência de custódia o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
No entanto, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se mostra excessiva.
A privação antecipada de liberdade de acusados de crime em nosso ordenamento jurídico é medida que se reveste de caráter excepcional fundamentada na exitência da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como pela ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP.
No caso dos autos, os denunciados são primários e não possui antecedentes criminais, sendo este um indicativo de que sua soltura não afetará a ordem pública.
Além disso, há nos autos comprovante de que possui residência fixa e ocupação lícita.
Também não há indícios de que o agente planeja fugir ou, de alguma forma, atrapalhar a instrução criminal, sendo óbvio que tais circunstância não podem ser presumidas em prejuízo do agente.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de Rudson Pedro de Almeida Feijó e Rick Muller de Almeida Feijó, por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO a RUDSON PEDRO DE ALMEIDA FEIJÓ E RICK MULLER DE ALMEIDA FEIJÓ, as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverão os agentes serem advertidos de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
Expeçam-se os competentes ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS, mantendo-se os agentes encarcerados apenas se estiverem presos por outro motivo.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
25/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 12:51
Decisão Proferida
-
24/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0711806-83.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rick Muller de Almeida Feijo, Rudson Pedro de Almeida Feijo - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2025 13:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:14
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:14:22, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 06:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
12/03/2025 03:50
Conclusos
-
12/03/2025 03:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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