TJAL - 0701126-06.2023.8.02.0067
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Marques Ramos (OAB 14089/AL), Aldo Renato Fernandes Cunha (OAB 14053/AL) Processo 0701126-06.2023.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Williams de Almeida Sena - Autos nº: 0701126-06.2023.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Williams de Almeida Sena DECISÃO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela defesa do réu Williams de Almeida Sena, arguindo nulidades, requerendo a absolvição sumária (cf. art. 386, III, VI, VII, c/c art. 397, I, III, do CPP) e arguindo a preliminar de justa causa (fls. 255/267).
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela rejeição das preliminares arguidas, por entender que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Além disso, aduziu que a defesa não trouxe fatos novos capazes de invalidar as provas colhidas na esfera policial (fls. 287/289). É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Ausência de justa causa: De logo, anote-se que a justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
Embora a defesa do acusado sustente que não há tal lastro probatório nos autos, é possível verificar-se a presença clara tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.
Os indícios da autoria encontram-se presentes nos depoimentos testemunhais de Márcio José Freire da Silva (fls. 81), Pedro Henrique Santana Alves (fls. 83), Thaiza Lolita de Souza Martins (fls. 85), José Edilson Rodrigues da Silva (fls. 111/112), Halyson Diego Morais dos Santos (fls. 114/115), José Márcio Félix da Silva (fls. 117/118), Matia Betânia Horácio da Silva (fls. 127/128) e interrogatório do próprio acusado (fls. 89/90).
Dessa maneira, sendo demonstrado que há, neste momento, indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, é necessário que se prossiga com a ação penal, realizando-se a audiência de instrução para, ao final, ser verificada a admissibilidade ou não de submissão do réu a julgamento, motivo pelo qual não há que se falar também, nesta fase processual, em absolvição sumária do réu.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2) Pedido de absolvição: Quanto ao pedido de absolvição sumária, a princípio, cumpre destacar que a absolvição sumária no rito dos processos do Tribunal do Júri apenas tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, e quando, pelo menos uma das hipóteses, resulta incontroversa nos autos, através de prova.
Assim sendo, compulsando-se os autos, não se verifica, até o presente momento processual, a existência de prova límpida, inconteste, nesse sentido.
Pelo contrário, claramente se percebe, da leitura da denúncia que a acusação é de que o acusado teria sido, em tese, o responsável pela suposta tentativa de homicídio de Alessandra de Souza Martins.
Desta feita, a medida mais prudente é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo das teses levantadas pela defesa.
Nesse sentido é o posicionamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a saber: Lembremos que a absolvição sumária, prevista no procedimento do júri, tem, em eu favor, a produção de provas, sob o crivo do contraditório, na fase de formação da culpa, logo, antes de o magistrado avaliar o cabimento ou o descabimento da referida absolvição antecipada.
Assim, o juiz, ao absolver o réu sumariamente, leia-se, sem remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, tem, ao seu dispor, várias provas colhidas em procedimento contraditório.
Ressalte-se que esse Juízo também segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a absolvição sumária no rito do Júri somente tem cabimento após o encerramento da instrução processual, como se pode ver dos julgados abaixo: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ANÁLISE APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 415 DO CPP.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. () 5.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, a possibilidade de absolvição sumária deve ser analisada após as alegações finais, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. 6.
Não há nulidade no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas arroladas na resposta à acusação, tendo em vista que somente em situações excepcionais, tais como falecimento, doença ou impossibilidade de localização da pessoa indicada, será facultada à defesa a substituição da pessoa inicialmente indicada. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 232.061/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (destaques nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADES.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS.
PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUGA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Caso em que não se aplica a regra do art. 397 do CPP.
Nos processos que tramitam pelo rito do Tribunal do Júri, a avaliação acerca da absolvição é regulada pelo art. 415 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2. É cediço que para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa (RHC n. 65.391/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). () Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 68.765/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifos nossos).
Sendo assim, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3) Pedido de nulidade: A defesa do réu ainda arguiu a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão indeferimento da intimação de testemunhas indicadas, durante o procedimento do inquérito policial, as quais seriam, em seu juízo de valor, cruciais para a elucidação dos fatos.
O inquérito policial é um procedimento administrativo discricionário e com contraditório mitigado.
Conforme lições doutrinárias de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, a discricionariedade do inquérito policial se manifesta no poder da Autoridade Policial de presidir livremente o procedimento, sempre observando o bom senso e a razoabilidade.
Por outro lado, a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CFRB/88) são mitigadas durante o procedimento administrativo do inquérito policial, pela própria natureza que ostenta, especialmente diante da possibilidade de a defesa, após a instauração do processo, arrolar testemunhas e produzir tudo que interessar à defesa do acusado (art. 406 do CPP).
Assim, não houve nenhuma ilegalidade na atuação da Autoridade Policial, não existindo informação que possa concluir que agiu de forma desarrazoada ou faltando com o bom senso exercendo sua discricionariedade para presidir livremente o inquérito policial, especialmente diante dos demais depoimentos que foram colhidos, os quais reputou suficientes para que houvesse o encerramento do procedimento investigativo.
Ao que parece, a defesa, aqui, defende a existência do direito da prática de investigação defensiva (pelo advogado) no bojo do inquérito policial, o qual não tem respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, qualquer pedido de diligência, feito pela defesa, no curso do inquérito policial, será apreciado pela própria Autoridade Policial, que exercerá sua discricionariedade e liberdade de presidir o inquérito.
Além disso, como dito, sendo o inquérito policial um procedimento administrativo e dispensável, eventuais vícios, irregularidades e nulidades que eventualmente existam não afetam a ação penal subsequente, de forma que seus efeitos se restringem ao próprio inquérito.
Nesse sentido são as lições doutrinárias de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto e o enunciado da Tese n.º 2 da Jurisprudência de Teses do STJ, n.º 59: "As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente".
Dessa forma, ainda que eventualmente se reconheça, por qualquer motivo que seja, que a atuação da Autoridade Policial (de não ouvir as testemunhas sugeridas pela defesa) extrapolou sua liberdade e discricionariedade de presidir o inquérito policial, a presente ação penal não será afetada de nenhuma forma pelo vício/irregularidade/nulidade.
Por fim, ainda se tem o entendimento do STF, para o reconhecimento de eventualnulidade, ainda queabsoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivoprejuízo (HC 116132).
Este Juízo entende que não houve demonstração de prejuízo da alegada nulidade, mas sua presunção.
A persecução penal, por si só, não pode ser tratada como o prejuízo em si, especialmente diante do fato de que não cabe à defesa a prova de fatos negativos, sendo o Ministério Público o titular da ação penal e encarregado de comprovar as existência das alegações deduzidas.
Assim, por todo o exposto, este Juízo entende que não existiu qualquer vício/irregularidade/nulidade pela não oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, durante o inquérito policial. 4) Advertência: Não menos importante, este Juízo adverte o advogado acerca de sua obrigação de tratar advogados, magistrados e membros do Ministério Público com consideração e respeito recíproco (art. 6º, EOAB), especialmente diante as afirmações e provocações feitas ao Ministério Público ("A ilustre representante do Ministério Público se manifestou nos autos por apenas três vezes", "Logo a diante, no mesmo despacho a douta Promotora altera por completo a sua visão afirmando que", "DE ONDE A ILUSTRE PROMOTORA RETIROU TAL EXPRESSÃO? Das vozes da sua cabeça?", "verdadeira banalização da boa atuação do direito", etc). É inadmissível que o advogado tenha essa postura com o Ministério Público, faltando com respeito em sua manifestação e tirando o foco da análise estrita dos fatos delineados na denúncia.
Caso a defesa entenda que o Ministério Público está agindo de maneira equivocada, tem direito a recorrer a este Juízo ou às instâncias superiores.
Entretanto, não tem o direito de faltar com respeito, através de ironias e provocações em suas manifestações, sob pena de incorrer em conduta incompatível com a advocacia, infração disciplinar prevista no art. 34, XXV, do EOAB.
Além disso, em sua manifestação, o advogado também trouxe supostos fatos da vida pregressa da vítima, adjetivando-a e imputando-lhe condutas ("É imperioso ressaltar que o acusado vem sendo vítima de perseguição implacável imposta pela senhora Alessandra desde que a ela praticou um ato de descriminação homofóbica", "a senhora Alessandra movida por um sentimento discriminatório desferiu comentários degradantes contra as duas companheiras", "A senhora Alessandra desenvolveu uma verdadeira SANHA PERSEGUIDORA E IMPLACÁVEL contra o senhor Willams", "A dona do animal, que é objeto de várias denúncias no local onde residiam", "No segundo ato de perseguição, a senhora Alessandra elaborou um plano de incriminar o seu desafeto, tentando levar a cabo sua vingança, forjou grosseiramente", "Como se estivesse possuída por alguma força sobrenatural a inconsequente voltou a entrar no carro do senhor Willams", etc).
Destaco que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação. 5) Demais providências: Intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiências.
Providências necessárias.
Maceió , 18 de fevereiro de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
16/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 21:17
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/10/2024 12:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/09/2024 11:46
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 07:40
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 12:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Informações
-
25/09/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 06:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/09/2023 10:28
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 20:09
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 09:36
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 08:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2023 08:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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16/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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