TJAL - 0700105-88.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 20554A/AL) - Processo 0700105-88.2025.8.02.0078/02 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Alexandre Fernando da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes de parte do teor do despacho de fls.53/54 a seguir transcrito:"...Intime-se a parte executada, na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo apresentado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com imposição de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente..." -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB 503246/SP) - Processo 0700105-88.2025.8.02.0078/02 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Alexandre Fernando da SilvaB0 - Recebo o pedido como cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 513 e seguintes do CPC).
Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida movimentação (156 - Cumprimento de sentença) e, em seguida, movimentação unitária (11385 - Cumprimento de sentença iniciado), alterando-se a situação do feito para "em andamento".
Intime-se a parte executada, na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo apresentado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com imposição de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para análise de medidas constritivas cabíveis, inclusive via Sisbajud, conforme art. 523, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/08/2025 14:25
Execução de Sentença Iniciada
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB 503246/SP) - Processo 0700105-88.2025.8.02.0078/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Alexandre Fernando da SilvaB0 - SENTENÇA Relatório dispensado.
Compulsando o processo, verifico que o autor, equivocadamente, gerou um dependente para requerer o cumprimento de sentença.
Assim, a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do presente apenso.
Dispõe o art. 924, II, do NCPC, aplicado subsidiariamente à hipótese: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Isto posto, amparado no citado art. 924, I, do NCPC, julgo extinta a presente execução.
Em tempo, esclareço ao autor que a manifestação de fls. 01-04 deve ser protocolada diretamente no processo principal, como petição intermediária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
25/07/2025 13:10
Execução de Sentença Iniciada
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11/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB 503246/SP), ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC) - Processo 0700105-88.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Alexandre Fernando da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher.
Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes, até ulterior manifestação da parte interessada, por petição intermediária nestes autos principais, para não gerar congestionamento processual.
O referido é verdade.
Dou fé. -
10/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:33
Transitado em Julgado
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01/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 09:09:58, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB 503246/SP) Processo 0700105-88.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Fernando da Silva - Isto posto, e o que mais dos autos consta, pela inexistência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 32, item "e".
Prossiga-se com o feito.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:22
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 11:00
Decisão Proferida
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12/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:49
Publicado
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11/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:32
Conclusos
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06/02/2025 15:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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