TJAL - 0801908-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 15:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 15:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 11:10 Certidão sem Prazo 
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                                            30/04/2025 09:08 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            30/04/2025 09:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 09:01 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            09/04/2025 07:00 Ciente 
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                                            08/04/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            01/04/2025 11:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801908-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Florisvaldo Pereira da Silva - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG.1.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.2.
 
 APELO DO BANCO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.3.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE = REQUERIDA "PROMOVA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INCORRER MULTA, COM O NECESSÁRIO PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO E SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.FIXO UMA MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO DA PRESENTE DECISÃO POR PARTE DA RÉ, INCIDENTE A PARTIR DO ATO DE INTIMAÇÃO, LIMITADO-SE NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)".4.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU, DE OFÍCIO, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CUMPRIMENTO.5.
 
 CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 CONFIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL)
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                                            31/03/2025 06:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2025 14:35 Acórdãocadastrado 
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                                            28/03/2025 23:18 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            28/03/2025 23:18 Conhecido o recurso de 
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                                            27/03/2025 14:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/03/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            17/03/2025 13:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/03/2025 14:26 Incluído em pauta para 14/03/2025 14:26:37 local. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 11:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0801908-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Florisvaldo Pereira da Silva - 'RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S/A contra decisão (págs. 46/50), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela sob o n.º 0702237-58.2025.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de inseriro nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, determino aque a parte ré proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica 604.00 - BANCO BMG S/A CARTÃO, no benefício da parte autora.
 
 A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) 2.
 
 Irresignada com a decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente recurso, defendendo que "A fumaça do bom direito e sua comprovação para a convicção judicial urgem que a parte ofereça, com a petição inicial, elementos de prova que ensejem a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
 
 Não se satisfaz a plausibilidade jurídica com meros indícios, meras alegações ou provas rarefeitas, tal qual ocorreu no presente caso." (pág. 4). 3.
 
 Na ocasião, defende que "há necessidade de reforma na r.
 
 Decisão, ante a desproporcionalidade da multa." (pág. 8). 4.
 
 Adiante, sustenta teses acerca: a) da ausência dos requisitos para concessão da antecipação da tutela; b) da impossibilidade de suspensão dos descontos - ausência de responsabilidade; c) do não cabimento de multa; e, d) da necessidade do efeito suspensivo. 5.
 
 Por fim, requer "Concessão imediata do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado." (pág. 10). 6.
 
 Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 334/341), nos seguintes termos: (...) EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, de ofício, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação. 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 12 de março de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL)
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                                            12/03/2025 19:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/03/2025 17:30 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            06/03/2025 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2025 23:33 Ciente 
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                                            28/02/2025 10:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 11:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/02/2025 08:26 Certidão sem Prazo 
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                                            25/02/2025 08:25 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            25/02/2025 08:25 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/02/2025 08:15 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 12:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/02/2025 14:33 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            21/02/2025 23:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2025 20:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/02/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 11:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/02/2025 11:18 Distribuído por sorteio 
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                                            17/02/2025 17:16 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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