TJAL - 0701035-53.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:06
INCONSISTENTE
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08/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701035-53.2024.8.02.0010 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ericles Cristian Barbosa Silva - Ademais, compulsando os autos, verifica-se que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passo a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória ao flagrado ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio às garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A prisão preventiva, nesse contexto, na estrita linha do que dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal (CPP), é admissível (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (ii) nas hipóteses de reincidência em crime doloso; (iii) quando o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, ainda, (iv) se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, enquanto não houve a devida identificação.
O art. 319 do CPP preconiza que: "Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica".
Analisando os autos em apreço, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagrado, entendo que a decretação da prisão preventiva seria medida inadequada e desnecessária.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
POSTO ISSO, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 321 do CPP acima transcrito, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de ERICLES CRISTIAN BARBOSA SILVA, impondo as medidas cautelares previstas de: I - comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar atividades; II - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20:00 às 05:00 horas, e nos dias de folga; III - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; IV - Obrigação de manter atualizado o endereço e telefone de contato, devendo comunicar imediatamente a este Juízo.
Fica o flagrado advertido que o descumprimento das condições implicará na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
A presente assentada servirá como termo de compromisso.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial. -
18/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:08
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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18/12/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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17/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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