TJAL - 0802690-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802690-64.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fazenda Pública Estadual - Embargada: Maria Tereza Molina e outro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 0802690-64.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Fazenda Pública Estadual e como parte recorrida Maria Tereza Molina, Popp Advogados Associados, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 393 DO STJ SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DA MATÉRIA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. 4.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, DESDE QUE FUNDAMENTE ADEQUADAMENTE SEU ENTENDIMENTO SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES. 5.
A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI TACITAMENTE ENFRENTADA QUANDO O ACÓRDÃO ACOLHEU AS RAZÕES RECURSAIS DOS AGRAVANTES. 6.
O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS PELO AGRAVADO, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. 7.
A PRETENSÃO EMBARGANTE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO CARACTERIZANDO VÍCIO A SER SANADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA QUANDO AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A LIDE." 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlyle Popp (OAB: 15356/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:23
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 12:19
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802690-64.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fazenda Pública Estadual - Embargada: Maria Tereza Molina - Embargado: Popp Advogados Associados - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlyle Popp (OAB: 15356/PR) -
11/07/2025 12:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/06/2025 11:23
Ciente
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/06/2025 15:10
Ciente
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:53
Incidente Cadastrado
-
27/05/2025 10:34
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 12:35
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802690-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Tereza Molina e outro - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802690-64.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Tereza Molina, Popp Advogados Associados e como parte recorrida Fazenda Pública Estadual, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHESalvo CER do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e, ao acolher a exceção de pré-executividade, extinguir parcialmente a execução em relação à Executada Maria Tereza Molina, condenando o Estado de Alagoas em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CORRESPONSÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE, NA QUAL ALEGAVA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEL EM EXECUÇÃO FISCAL, SEM PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA QUE JUSTIFICASSE O REDIRECIONAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN, EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO TENHA PRATICADO ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS, NÃO SENDO SUFICIENTE O MERO INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA. 4.
EMBORA A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL POSSA INDICAR DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA 435/STJ), O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE OCORRER AUTOMATICAMENTE, SENDO NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO SÓCIO. 5.
EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É ILEGÍTIMA A INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE COMPROVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. 2. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kleber Francisco Alves (OAB: 59044/PR) - Carlyle Popp (OAB: 15356/PR) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:49
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802690-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Tereza Molina - Agravante: Popp Advogados Associados - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Kleber Francisco Alves (OAB: 59044/PR) - Carlyle Popp (OAB: 15356/PR) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
06/05/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 12:18
Intimação / Citação à PGE
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802690-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA TEREZA MOLINA - Agravante: POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Advs: Kleber Francisco Alves (OAB: 59044/PR) -
12/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739323-34.2023.8.02.0001
Vanessa Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alvaro Luiz Lira de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 13:20
Processo nº 0700328-67.2025.8.02.0037
Thaise Rodrigues da Silva Duarte
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 13:06
Processo nº 0802703-63.2025.8.02.0000
Adriana Correia dos Santos
Andre Gomes Lima
Advogado: Rosangela de Fatima Holanda Camurca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 17:05
Processo nº 0752948-04.2024.8.02.0001
Brazilina Luciene de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 10:30
Processo nº 0703120-05.2025.8.02.0001
Mauraides Rodrigues da Silva
Carlos Frederico Rodrigues da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 13:30