TJAL - 0700621-36.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700621-36.2023.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S.a.
HoldingB0 - RÉ: B1Josinete Miguel da SilvaB0 -
Vistos.
Compulsando os autos, constato que o mandando de busca, apreensão e citação de fls. 95/96 não foi executado por não ter o Autor entrado em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, indicando a localização do veículo objeto da presente ação, bem como, não forneceu os meios necessários para a execução do mandado, de acordo com o dispõe o artigo 440, §1º do Provimento nº 15/2019.
Outrossim, face o teor da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve observar que, se no prazo de 30 dias, não se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Desta feita, DETERMINO a Secretaria que efetue a intimação pessoal da parte autora pela via postal dando-lhe ciência que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o A.R. dessa intimação for devolvido e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Por fim, observe a Secretaria deste Juízo que, nas hipóteses de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, a conclusão dos autos somente deve ser feita após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700621-36.2023.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S.a.
Holding - Ré: Josinete Miguel da Silva - Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, em réplica à contestação (fls. 78/89), requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem requerido na exordial, visto que a certidão da oficial de justiça (fl. 42) informa que o mandado de busca e apreensão expedido anteriormente foi devolvido sem cumprimento.
Ante o exposto, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão do bem destacado na peça inicial, conforme determinado em Decisão Interlocutória às fls. 28/30; b) em não sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; e c) sendo cumprido o mandado de busca e apreensão do veículo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 11:59
Expedição de Carta.
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10/11/2023 11:16
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/09/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 08:55
Decisão Proferida
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27/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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