TJAL - 0700513-48.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) - Processo 0700513-48.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maria Laura Correia de AmorimB0 - Considerando que parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se pretende produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 27 de agosto de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
07/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8534/AL) Processo 0700513-48.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Laura Correia de Amorim - I.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
13/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:29
Decisão Proferida
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11/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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