TJAL - 0702258-03.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) - Processo 0702258-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sebastiana Maria da ConceiçãoB0 - RÉU: B1U N A Brasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Compulsando os autos, verifica-se a renúncia do causídico do réu às fls. 91/102, com apresentação de novo causídico às fls. 103/130.
Assim, proceda-se com a habilitação do novo causídico indicado na fls. 103 e 105.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade (ou seja, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos com a prova especificada), advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Se alguma das partes for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por meio do portal, cujo prazo deverá ser contado em dobro.
Caso ainda não tenha sido intimada para apresentação de réplica, a parte autora poderá, dentro do supracitado prazo, apresentar réplica à contestação.
Por outro lado, se a parte autora já houver apresentado réplica ou se já houver sido intimada anteriormente para tanto, não poderá mais apresentar réplica, em razão da preclusão.
Se houver interesse de incapaz, o Ministério Público deverá ter vista dos autos pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro) para intervir no feito.
Se não for requerida a produção de outras provas (tais como oitiva de pessoas, perícia, expedição de ofício, etc) ou transcorrido em branco o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702258-03.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Maria da Conceição - 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Cite-se. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:56
Decisão Proferida
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13/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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