TJAL - 0760803-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0760803-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Nilma Ferreira da SilvaB0 - Pois bem.
Analisando os autos, verifico que razão NÃO assiste ao apelante, motivo pelo qual deixo de me retratar da sentença proferida, conforme me faculta o art. 331 do CPC.
De fato, em que pesem os argumentos da parte autora, observa-se que a sentença atacada restou devidamente fundamentada e se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência vigentes.
Por todo exposto, MANTENHO a sentença atacada através deste recurso de apelação, por seus fundamentos já lançados.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão.
CITE-SE a parte demandada para, querendo, responder ao recurso em 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 331 do CPC.
Decorrido o prazo para a resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com nossas homenagens.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), quarta-feira, 20 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
20/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:19
Decisão Proferida
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24/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0760803-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilma Ferreira da Silva - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0760803-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilma Ferreira da Silva - Assim, mantenho a decisão de folhas ATACADA in totum, ao passo que recomendo à parte demandada que, caso queira, manifeste sua irresignação à instância superior através do sistema recursal posto à sua disposição, dentro do prazo recursal, devendo observar que a formulação do presente pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. -
18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:57
Decisão Proferida
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16/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:29
Decisão Proferida
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13/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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