TJAL - 0700848-57.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Tess Firmino Lima (OAB 15245/AL) Processo 0700848-57.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Uanderson Rodrigo Araújo de Barandi - III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR UANDERSON RODRIGO ARAÚJO DE BARANDI, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas nos artigos 147 do Código Penal, 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP) e 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, que trata do concurso material de infrações, nos termos do artigo 387, I, do Código de Processo Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e as diretrizes do artigo 59 do mesmo diploma legal. a) Crime de ameaça (art. 147 do CP) A pena abstrata prevista é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa.
Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: nada consta; Conduta social e personalidade: não há elementos que agravem ou atenuem; Motivos do crime: injustificáveis, relacionados à tentativa de intimidação da vítima em razão de conflitos anteriores; Circunstâncias e consequências: agravadas pelo contexto de violência doméstica, com ameaça grave e potencial de causar abalo psicológico.
Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva: 3 (três) meses de detenção. b) Crime de vias de fato (art. 21 da LCP) A pena cominada é de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Considerando a violência física leve praticada com dolo e no contexto de violência doméstica, fixo a pena definitiva em 20 (vinte) dias de prisão simples. c) Crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) A pena prevista é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Culpabilidade: elevada, por tratar-se de conduta consciente de violação de ordem judicial; Motivo: manutenção de controle e intimidação sobre a vítima; Circunstâncias: agravadas pelo envio de mensagem por intermédio de terceiro, configurando ameaça velada; Consequências: relevante potencial intimidatório.
Fixo a pena-base em 5 (cinco) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, sem causas modificadoras.
Pena definitiva: 5 (cinco) meses de detenção.
Unificação das penas - Concurso material (art. 69 do CP).
Somando-se as penas: 3 meses (ameaça) 20 dias de prisão simples (vias de fato) 5 meses (descumprimento de MPU) Pena privativa de liberdade definitiva: 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
V.
DETRAÇÃO PENAL E REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 anos, o réu é primário e não reincidente, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal - pena inferior a 4 anos, crimes cometidos sem grave ameaça ou violência real contra a pessoa (quanto à ameaça, sem efetivação), réu primário - substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa substituída (8 meses e 20 dias), em tarefas a serem definidas pelo juízo da execução; Prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo juízo da execução.
VII.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Prejudicada, em razão da concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
VIII.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo motivos atuais que justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IX.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização, por não haver nos autos elementos suficientes para quantificar o dano psicológico ou patrimonial sofrido pela vítima, sem prejuízo de eventual demanda cível.
X.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeçam-se as necessárias guias de execução, com o consequente cadastro no SEEU; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, conforme art. 15, III, da CF/88; e) Atualize-se o histórico de partes, retifique-se o assunto principal e evolua-se a classe processual.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 29 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Tess Firmino Lima (OAB 15245/AL) Processo 0700848-57.2024.8.02.0006 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Uanderson Rodrigo Araújo de Barandi - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/02/2025 12:26
Publicado
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18/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição
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26/10/2024 04:35
Juntada de Petição
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25/10/2024 13:59
Conclusos
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25/10/2024 11:16
Autos entregues em carga
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25/10/2024 11:16
Expedição de Documentos
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22/10/2024 20:50
Juntada de Petição
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22/10/2024 20:50
Juntada de Documento
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24/08/2024 12:08
Juntada de Documento
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24/08/2024 11:58
Mandado devolvido
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20/08/2024 11:48
Expedição de Documentos
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19/08/2024 11:12
Evolução da Classe Processual
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08/08/2024 12:49
Recebida a denúncia
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição
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01/08/2024 14:01
Conclusos
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01/08/2024 11:20
Juntada de Petição
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01/08/2024 11:12
Autos entregues em carga
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01/08/2024 11:12
Expedição de Documentos
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31/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 01:28
Expedição de Documentos
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25/07/2024 13:18
Conclusos
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25/07/2024 13:08
Conclusos
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25/07/2024 12:35
Juntada de Documento
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25/07/2024 11:26
Juntada de Documento
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25/07/2024 11:26
Juntada de Documento
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25/07/2024 11:26
Juntada de Documento
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25/07/2024 11:25
Mandado devolvido
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25/07/2024 11:21
Mandado devolvido
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23/07/2024 17:19
Expedição de Documentos
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição
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19/07/2024 11:18
Expedição de Documentos
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19/07/2024 11:18
Expedição de Documentos
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19/07/2024 11:08
Autos entregues em carga
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19/07/2024 11:08
Expedição de Documentos
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19/07/2024 11:08
Autos entregues em carga
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19/07/2024 11:08
Expedição de Documentos
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19/07/2024 10:59
Concedida medida protetiva
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19/07/2024 07:42
Conclusos
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18/07/2024 14:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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