TJAL - 0712734-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL) - Processo 0712734-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Vicente Balbino dos SantosB0 - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que a tutela de urgência pode ser apreciada ao longo de todo o processo.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo a matéria aqui discutida eminentemente de direito, solicito desde já que as partes informem este juízo se pretendem alguma dilação probatória na contestação e na impugnação à contestação (réu e autor, respectivamente).
Caso nenhuma das partes solicite produção adicional de provas para além da prova documental que acompanha a exordial e a eventual contestação, retornem-me os autos conclusos para sentença conforme o estado do processo.
Providências de praxe.
Publico, ficando a parte autora ciente do conteúdo desta decisão pelo DJE.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:31
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB 20236/AL) Processo 0712734-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Balbino dos Santos - Assim, mantenho a decisão de folhas ATACADA in totum, ao passo que recomendo à parte demandada que, caso queira, manifeste sua irresignação à instância superior através do sistema recursal posto à sua disposição, dentro do prazo recursal, devendo observar que a formulação do presente pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. -
19/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhyorgenes Edward dos Santos (OAB 20236/AL) Processo 0712734-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Balbino dos Santos - Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição ao juízo indicado no comprovante de residência da parte autora que consta destes autos. -
18/03/2025 18:15
Decisão Proferida
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18/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:19
Declarada incompetência
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17/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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