TJAL - 0717700-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:58
Transitado em Julgado
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06/06/2025 16:55
Execução de Sentença Iniciada
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0717700-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alcina Afra Rocha Farias - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 02 (dois) quinquênios - 06 (seis) meses, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 15:42
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/05/2024 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 22:47
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/04/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 14:38
Decisão Proferida
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15/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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