TJAL - 0753420-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0753420-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Livia Mickelly Alves de Oliveira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:04
Procedência
-
28/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0753420-05.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Livia Mickelly Alves de Oliveira - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$)Empresa FornecedoraValor Total (R$) Serviços Hospitalares R$ 9.200,00 Clínica de Cirurgia Refrativa de Maceió Eye Laser, CNPJ n. 10.***.***/0001-09 R$ 9.200,00 Honorários Médicos R$ 8.000,00 Logos Saúde Ltda, CNPJ n. 04.***.***/0001-08 R$ 8.000,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 17.200,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 17.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/12/2024 08:55
Execução de Sentença Iniciada
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13/12/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:08
Expedição de Carta.
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26/11/2024 17:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:48
Decisão Proferida
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25/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:49
Decisão Proferida
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11/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:59
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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