TJAL - 0700025-48.2025.8.02.0071
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:37
Transitado em Julgado
-
06/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:48
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB 197502/RJ) Processo 0700025-48.2025.8.02.0071 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Rosilene da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas, estendendo a sua vigência por mais 01 (um) ano, a contar desta data, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Cientifique-se o Ministério Público e as partes.
Esclareça-se à ofendida que, transcorrido o prazo acima, caso seja necessária a manutenção das medidas, deverá comunicar a este juízo, sob pena de serem consideradas revogadas.
Considerando a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, determino, ainda, que se mantenha a autora no rol de mulheres protegidas e acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha pelo prazo fixado acima.
Dê-se ciência às partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Publique-se.
Registre-se. -
12/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 08:19
Redistribuição de Processo - Saída
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11/02/2025 08:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/02/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 13:22
Juntada de Mandado
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09/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 13:17
Juntada de Mandado
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09/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 08:01
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
07/02/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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