TJAL - 0712050-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MELO LOPES (OAB 16675/AL), ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB) - Processo 0712050-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1André da Silva JúniorB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/08/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
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18/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Melo Lopes (OAB 16675/AL) Processo 0712050-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André da Silva Júnior - DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente" ajuizada por André da Silva Júnior em face de Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) antecipação da prova pericial médica.
O Autor ajudante de motorista de caminhão, sofreu um acidente de trabalho em 06/12/2019, que resultou em uma fratura na vértebra lombar (CID S32.0), conforme atestado médico de 13/02/2020.
Esse acidente causou incapacidade temporária para o exercício de suas atividades, gerando o benefício de Auxílio-Doença (NB 6324492803), conforme laudos médicos periciais.
Exames de RX da coluna lombossacra confirmaram o colapso parcial da vértebra, levando à necessidade de cirurgia de fixação toracolombar e afastamento de 90 dias do trabalho.
Após a cirurgia, restou como sequela permanente uma redução moderada na flexão da coluna lombar, que impacta sua capacidade física e limita suas atividades cotidianas e laborais.
Em virtude disso, o Autor pleiteia, com base no artigo 86 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de Auxílio-Acidente (código 94), em razão da sequela permanente, conforme laudo pericial e confirmação judicial do acidente de trabalho.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 13/65. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Noutro giro, considerando a Recomendação Conjunta do CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, com base no art. 1º, I, nomeio desde logo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, para o exercício da prova pericial necessária à atestar a (in)capacidade laboral do autor, o sr.
Aflaudizio Ferreira de Lima Júnior, telefone (82) 9930 3274, e-mail:[email protected], devendo esta ser intimado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados pelo autor e pelo réu, de forma rateada, com fulcro no art. 95 CPC, contudo em virtude da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita do autor, conforme previsto na Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, tal ônus será, inicialmente, suportado pelo réu.
Faculto às partes indicarem ou caso já tenham indicado, alterarem a indicação de Assistentes Técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL) , 14 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/03/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:58
Decisão Proferida
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12/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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