TJAL - 0748489-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0748489-56.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.132; III.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial; V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 13 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
14/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:50
Decisão Proferida
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12/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:32
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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