TJAL - 0708254-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 14:55
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 20:38
Decisão Proferida
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19/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL) Processo 0708254-13.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Cicera de Farias Campos - DECISÃO Inicialmente postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para após as primeiras declarações.
Defiro o pedido à fl. 06, posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO CUMULATIVO.
Através da inicial infere-se que os falecidos deixaram filhos além da requerente, deixo de nomear inventariante a Sra.
Maria Cicera de Farias Campos, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros dos falecidos; e 2) no ato assinalado acima, item "1)", deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/06), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 13 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
15/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:45
Decisão Proferida
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18/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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