TJAL - 0700841-48.2024.8.02.0044
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES DE MELO (OAB 4445/AL) - Processo 0700841-48.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Maria Tereza Duarte de CarvalhoB0 - Autos n° 0700841-48.2024.8.02.0044 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Tereza Duarte de Carvalho Réu e Litisconsorte Passivo: Jose Darcy de Melo (espólio) e outros DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade, conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Magalhães de Melo (OAB 4445/AL) Processo 0700841-48.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Tereza Duarte de Carvalho - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação de Registro de Imóvel ajuizada por MARIA TERESA DUARTE DE CARVALHO em face do ESPÓLIO DE JOSE DARCY DE MELO e ESPÓLIO DE JACY BUARQUE DE MELO, com pedido de tutela de urgência para averbação da existência da presente demanda junto ao registro imobiliário competente.
Segundo narra a inicial, a autora adquiriu o imóvel situado na Rua Dr.
Paulo Neto, nº 627, Trapiche da Barra, Maceió/AL, mediante escritura pública de transferência de cessão de promessa de compra e venda lavrada pelo 1º Cartório de Ofício de Notas e Protestos de Maceió, datada de 15/06/2019.
Distribuído o feito a este Juízo, passo a analisar a competência para processamento da demanda.
Constato que tramita perante este Juízo ação de inventário sob o nº 0001757-46.2012.8.02.0044, referente aos bens deixados pelos falecidos JOSE DARCY DE MELO e JACY BUARQUE DE MELO.
Contudo, a existência de inventário em curso não atrai, necessariamente, a competência para o julgamento da presente ação.
Inicialmente, observo que estamos diante de uma ação de natureza real imobiliária, na qual a autora busca obter o registro definitivo do imóvel que adquiriu mediante Escritura Pública de Transferência de Cessão de Promessa de Compra e Venda , com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
O cerne da questão não envolve discussão sobre direitos sucessórios ou inventário, mas sim o reconhecimento de direito real do promitente comprador, que, tendo quitado o preço ajustado, pleiteia a adjudicação do bem para obtenção da propriedade plena.
Note-se que o bem, objeto da lide, já havia sido alienado pelos promitentes vendedores ainda em vida, mediante Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, lavrado pelo 1º Cartório de Ofício de Notas e Protestos de Maceió, no dia 04 de novembro de 1994.
O falecimento posterior dos vendedores não transforma a natureza da ação em matéria sucessória, uma vez que o direito pleiteado pela autora decorre de negócio jurídico celebrado previamente ao óbito.
Em verdade, se procedente a presente demanda, o bem sequer integrará o acervo hereditário, uma vez que não pertencia ao patrimônio dos de cujus no momento do falecimento, ainda que formalmente permanecesse registrado em seus nomes.
Nesse contexto, conforme dispõe o art. 47, § 2º do Código de Processo Civil, a competência para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é do foro da situação da coisa.
Já as questões relacionadas a sucessões e inventários, por sua vez, são de competência especializada das Varas de Família e Sucessões, conforme organização judiciária local.
Por tais fundamentos, reconhecendo que a presente demanda tem por objeto direito real imobiliário, e não questão sucessória, mesmo havendo inventário em trâmite (proc. nº 0001757-46.2012.8.02.0044), DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Capital, para onde devem ser remetidos os autos, mediante as baixas e anotações devidas no sistema.
Proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
17/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 14:12
Redistribuição de Processo - Saída
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17/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:45
Decisão Proferida
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11/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2024 17:10
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2024 17:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/08/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/08/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 10:27
Redistribuição de Processo - Saída
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27/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/06/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 15:52
Decisão Proferida
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12/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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