TJAL - 0700053-14.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700053-14.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Maria Aparecida Amancio dos Santos - Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida (Autora) para, querendo, responder ao embargos de declaração de fls. 114-121, no prazo legal. -
17/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700053-14.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Maria Aparecida Amancio dos Santos - Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, bem como determino a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei nº 911/69.
Consoante o Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cabe às partes fornecer os meios necessários à efetivação da medida.
Caso não haja contato do autor ou de seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos para fornecer as condições necessárias ao cumprimento da diligência, os mandados serão devolvidos sem cumprimento, com a devida certificação.
Para o cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa dos arts. 212, §2º, e 846, §2º, do CPC, autorizando o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que estritamente necessário e mediante justificativa do Oficial de Justiça.
O bem apreendido deverá permanecer sob a guarda de um dos representantes legais do banco autor, na qualidade de depositário fiel, sujeitando-se aos encargos e responsabilidades previstos em lei.
Após a efetivação da medida liminar, seja o requerido intimado para que efetue o pagamento da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do artigo 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a presente decisão possui força de mandado.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
13/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:45
Apensado ao processo
-
13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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12/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 22:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:03
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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