TJAL - 0743622-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo 0743622-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Marco Antônio Vitorino GalvãoB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a - NubankB0 - Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: Julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Condenação que fica suspensa na sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Havendo apelação, proceda-se a intimação da parte ré para se manifestar em 15 dias, remetendo em seguida os autos ao TJAL.
No caso de embargos de declaração dê-se vista ao embargado pelo prazo de 5 dias, fazendo-me conclusão em seguida para julgamento.
Publique-se. -
23/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0743622-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antônio Vitorino Galvão - Réu: Nu Pagamentos S.a - Nubank - Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em conciliar, bem como acerca das provas que desejam produzir em audiência de instrução, e, em caso afirmativo, especificando-as e indicando a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão.
No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, sem prejuízo da obrigação estipulada no artigo 455 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, faça-me conclusão para sentença.
Proceda-se com a intimação das partes e dos seus advogados/defensor.
Publique-se. -
14/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:40
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:45
Decisão Proferida
-
10/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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