TJAL - 0743993-18.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:25
Apensado ao processo
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25/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rui Correa de Melo (OAB 147450/MG), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 121045/RJ), Vinicius Brito de Oliveira (OAB 223929/RJ), Reubem Azevedo Damasceno Gabriel Filho (OAB 39746/CE) Processo 0743993-18.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casa do Celular - Réu: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - DECISÃO Na forma do art. 357 do CPC, passo a deliberar.
Não há questões processuais pendentes, pois as partes são capazes e estão representadas por advogados regularmente constituídos.
As questões de fato cingem-se a comprovar se os prepostos do demandante descumpriram as regras gerais relativas ao contrato de aluguel firmado entre as partes, através da abordagem a possíveis clientes que transitam na parte interior do shopping Pátio Maceió, oferecendo-lhes produtos e/ou serviços, cujos meios de prova documental são suficientes à comprovação dos fatos narrados.
A distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra prevista no art. 373 do CPC, de modo que, em razão da alegação de regularidade de sua conduta, caberá ao demandado comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, na forma do inciso II do citado dispositivo, ou seja: deverá especificar a data do episódio e demonstrar através de vídeos que contenham imagens de funcionários do demandado abordando clientes nos corredores do Shopping Pátio Maceió, referentes ao fato descrito na carta de notificação encaminhada em 17/02/2023 (fls. 41/42), e não apenas através de prints de imagens.
De outra banda, tem-se que o depoimento pessoal da parte demandada é providência despicienda, na medida em que somente serve a replicar os fatos já lançados na contestação e na reconvenção, razão pela qual indefiro o pedido formulado às fls. 192/193.
Ante o exposto, determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 dias, indicar a data do fato que originou a aplicação de multa cominada ao demandante e apresentar os vídeos que comprovam a ocorrência do fato narrado.
Com a juntada da mídia, intime-se o autor para que dela se manifeste, em 15 dias.
Preclusa esta decisão e inexistindo pedido a apreciar, voltem-me conclusos para sentença.
Maceió, 17 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
18/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:16
Decisão Proferida
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10/05/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:59
Decisão Proferida
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12/10/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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