TJAL - 8286340-50.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Cavalcante de Souza (OAB 20241/AL) Processo 8286340-50.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fabio Silvino Isidorio - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Adson dos Santos Moraes, qualificado, na sanção do art. 129, §9º, do Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/2006.
Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Registre-se que a análise do dispositivo se faz com as redações anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena mínima e máxima do delito e alterou o tipo da pena privativa de liberdade para reclusão, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a) culpabilidade: mostra-se normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado; b) antecedentes são favoráveis ao réu, haja vista a inexistência de registros de condenação penal anterior transitada em julgado, em respeito ao que dispõe a Súmula nº 444 do STJ; c) personalidade: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) conduta social: não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tal circunstância, valorando-a como neutra; e) motivo do crime: o motivo para a prática do crime é ínsito à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; f) circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo o que ser valorado; g) consequências do delito: são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 3 (três) meses de detenção.
Prosseguindo, na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante do art. 61, inciso II, alínea d do Código Penal.
Em razão disso, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva, em razão da ausência de causa de aumento ou diminuição de pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, C, do Código Penal.
Não há que se falar em detração, pois o sentenciado não permaneceu preso provisoriamente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ.
Deixo de aplicar o sursis da pena porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
Fixo o valor de 2 (dois) salários mínimos referente à reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que imanente a demonstração de prejuízo sofrido pela vítima nos autos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
As partes foram intimadas deste decisão em audiência.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Houve renúncia ao prazo recursal por parte do Ministério Público e da assistência qualificada.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.". -
17/01/2025 08:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/01/2025 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
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20/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:16
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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26/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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