TJAL - 0701418-38.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0701418-38.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - DESPACHO Na primeira tentativa, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque a autora, ignorando suas obrigações, não forneceu os meios para a execução da medida, conforme Certidão à p. 84.
Com esta ressalva, DETERMINO a expedição de novo mandado, ficando a autora advertida, desde logo, que, devolvido o mandado pelo mesmo motivo, o processo será extinto sem resolução de mérito. -
05/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 00:29
Expedição de Carta.
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02/02/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701418-38.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 04:21
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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