TJAL - 0700099-32.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-32.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ailton dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Conforme Decisão. -
15/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-32.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ailton dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra no item 4 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:08
Decisão Proferida
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28/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-32.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ailton dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DECISÃO 1.
Defiro o requerimento apresentado pela parte ré na fl. 224, ao tempo que determino que a secretaria deste juízo oficie-se a Diretoria de Metrologia Legal (DIMEL) para que no prazo máximo de 20 (vinte) dias, realize os testes (perícia) no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, juntando também um laudo referente a respectiva perícia. 2.
O referido oficio pode ser feito por meio eletrônico para os seguintes endereços: a) [email protected] b) [email protected] 3.
Após a resposta do oficio, conceda-se vistas as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação quanto ao referido documento requerendo o que entender de direito. 4.
Somente após o cumprimento integral e suas respectivas respostas, remetam-se os presentes autos concluso, 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 30 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
30/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:59
Decisão Proferida
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29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/01/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700099-32.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ailton dos Santos - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DESPACHO Diante da certidão de fl. 219, conceda-se vistas as partes para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito.
Após manifestação e/ou decurso do prazo, remetam-se os presentes autos concluso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela(AL), 02 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
02/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 20:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 12:53
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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06/03/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/04/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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06/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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