TJAL - 0700617-95.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE SA CABRAL (OAB 61492/DF), ADV: KARILÂNE SANTANA SAMPAIO (OAB 17277/AL), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0700617-95.2024.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jonatas Lopes SampaioB0 - RÉU: B1UnaspubB0 - Quanto ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), cumpre destacar que se trata de mecanismo implantado no sistema SISBAJUD com o fito de que a ordem de penhora on-line de valores seja automaticamente reiterada pelo sistema, perdurando por determinado lapso temporal (no máximo trinta dias) até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à fila SISBAJUD para realização da penhora reiterada, denominada "teimosinha", da importância exequenda, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, eventualmente existentes sob titularidade do executado, suficientes para saldar a dívida objeto dos autos (art. 854 caput do CPC/15).
Após o resultado da penhora, determino a intimação da parte executada (titular do valor bloqueado) na pessoa do seu advogado e, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifestem em 05 (cinco) dias acerca da penhora de valores.
Ressalte-se que a referida manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC/15.
Ultrapassados os cinco dias sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.
Caso o executado, no referido prazo, apresente manifestação nos autos ou realize o pagamento da dívida por outros meios, venham-me os autos conclusos (§6º do art. 854 do CPC/15).
Caso haja o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem que nada seja encontrado, intime-se novamente o exequente, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
22/08/2025 12:45
Outras Decisões
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15/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:00
Evolução da Classe Processual
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11/07/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0700617-95.2024.8.02.0049 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jonatas Lopes SampaioB0 - RÉU: B1UnaspubB0 - DECISÃO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exequendo.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado acima, o valor será acrescido de multa no valor de 10 % (dez por cento) e, também, nos honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no mencionado prazo, as multa e honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra nenhuma das hipóteses acima mencionadas, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 e seguintes do Código do Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/07/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:19
Republicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
01/07/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:14
Decisão Proferida
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20/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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07/05/2025 18:43
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 18:42
Recebimento de Processo no GECOF
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07/05/2025 18:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 09:59
Remessa à CJU - Custas
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08/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:55
Transitado em Julgado
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13/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0700617-95.2024.8.02.0049 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jonatas Lopes Sampaio - Réu: Unaspub - 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art.487,I, doCódigo de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral proposta por,em face dosUNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB,para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art.389,parágrafoúnico do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art.406,§§ 1ºa3ºdoCódigo Civil; b) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) a quantia descontada, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art.389,parágrafo únicodo CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art.406,§ 1º, doCC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art.398doCC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a3º, do art.406doCódigo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais,arquive-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
12/03/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 12:23
Expedição de Carta.
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01/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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